Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - OAB/SC 32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 583,35, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 85587989. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:24
Remessa
14/02/2023, 16:25
Recebimento
09/02/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:06
Documento (Certidão)
08/02/2023, 22:07
Publicação
13/01/2023, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Francisco das Chagas Henrique Dutra Sipaúba OAB/MA. 8692; HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - SC32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A A autora informou a quitação dos débitos em atraso, alugueis faturas de fornecimento de água e de luz elétrica e IPTU e pede a devolução do imóvel - Num. 73183309. A intimação para desocupação voluntária foi realizada no dia 16 de fevereiro e intimado o requerido a se manifestar a respeito do pedido, nada disse. Pede a autora o despejo imediato e coercitivo ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS do imóvel situado na Av. do Contorno Norte, nº. 58, Qd.09, Cohatrac – III, São Luís-MA, CEP nº. 65054-570, com reforço policial, se necessário. O requerido pediu prazo até outubro de 2022 para finalizar a desocupação do imóvel e entrega das chaves - Num. 77367697, que foi aceito pela autora - Num. 78305851.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92) Intime-se a autora para dizer do seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Remetam-se os autos para o cálculo das custas e intime-se o devedor para efetuar o pagamento, em 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - OAB/SC 32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 583,35, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 85587989. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:24
Remessa
14/02/2023, 16:25
Recebimento
09/02/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:06
Documento (Certidão)
08/02/2023, 22:07
Publicação
13/01/2023, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: Francisco das Chagas Henrique Dutra Sipaúba OAB/MA. 8692; HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - SC32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A A autora informou a quitação dos débitos em atraso, alugueis faturas de fornecimento de água e de luz elétrica e IPTU e pede a devolução do imóvel - Num. 73183309. A intimação para desocupação voluntária foi realizada no dia 16 de fevereiro e intimado o requerido a se manifestar a respeito do pedido, nada disse. Pede a autora o despejo imediato e coercitivo ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS do imóvel situado na Av. do Contorno Norte, nº. 58, Qd.09, Cohatrac – III, São Luís-MA, CEP nº. 65054-570, com reforço policial, se necessário. O requerido pediu prazo até outubro de 2022 para finalizar a desocupação do imóvel e entrega das chaves - Num. 77367697, que foi aceito pela autora - Num. 78305851.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92) Intime-se a autora para dizer do seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Remetam-se os autos para o cálculo das custas e intime-se o devedor para efetuar o pagamento, em 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:23
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 00:16
Publicação
15/09/2022, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - SC32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A Conforme certificado pelo oficial de justiça, o requerido foi intimado para desocupação voluntária, em 16 de fevereiro de 2021.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92) Intime-se o requerido a se manifestar sobre a petição de Num. 73183309, no prazo de 15 dias. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
07/09/2022, 00:00
Audiência (instrução)
30/08/2022, 11:20
Mero expediente
29/08/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:08
Documento (Certidão)
03/08/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:33
Publicação
01/06/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 09:44
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAUBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - OAB SC32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB PB14492-A Em cumprimento ao acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0838842-96.2019.8.10.0001 (id 66377687),
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92) defiro a produção de prova para tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva do titular da conta bancária (cônjuge da apelada) Marco o dia 30/08/2022, às 9 hora, para a tomada de depoimento de MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAÚBA, que deverá ser intimada para comparecer em juízo na data e hora marcada, ciente de que, caso não compareça por motivo justificado, ou comparecendo recusar-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art.385, § 1º, CPC), e oitiva de ANTONIO DC LIMA SIPAUBA. Retifique-se a autuação do feito, uma vez que apenas MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAÚBA é parte autora, conforme petição de emenda à inicial (id 24412853). Serve este de CARTA de INTIMAÇÃO. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2022, 10:27
Audiência (instrução)
20/05/2022, 10:20
Mero expediente
16/05/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA ADVOGADOS: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB/MA 9985-A)
APELADO: MARIA DE LOURDES DUTRA SIPAÚBA, JOSÉ DE FREITAS FARIA DUTRA – PROCURADOR DA APELADA ADVOGADOS: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY (OAB/SC 32412) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _______________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA PROCEDENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PAGAMENTO EM CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DO LOCADOR. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que declarou resolvida a locação, determinando que o demandado, ora apelante, desocupe o imóvel objeto do contrato, bem como determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, relativas a mensalidades de alugueis em atraso e ainda as obrigações decorrentes do contrato, tais como consumo de água e esgoto, luz e IPTU. 2. Conforme os termos da sentença, é inquestionável que não há mais interesse por parte do locador em continuar o contrato de locação, de modo que, quer se tratando de contrato por tempo indeterminado, quer por tempo determinado, é direito da parte locadora reaver a posse do seu imóvel, de modo que o locatário deve desocupar o imóvel, eis que verificado o cumprimento das formalidades legais (notificação). 3. Todavia, há uma questão preliminar e essencial ao deslinde da questão, que não pode ser efetivamente julgada sem a efetiva perquirição para dirimir a controvérsia relativa à cobrança dos alugueis questionados na ação, qual seja, os depósitos que foram realizados pelo apelado após o encerramento do contrato, em conta diversa da prevista no contrato, todavia, conta bancária de titularidade do cônjuge da apelada (locadora), sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e promover enriquecimento ilícito da parte. 4. Recurso parcialmente provido para anular parte da sentença por necessidade de produção de provas. ACÓRDÃO Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ACORDAM por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos(Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 31 de março de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838842-96.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA contra a sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS movida pela parte apelada em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Do exposto, julgo procedente o pedido para declarar resolvida a locação e determinar a desocupação voluntária no prazo de 15 dias e, transcorrido este prazo, despejo imediato e coercitivo de ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS do imóvel situado na Av. do Contorno Norte, nº. 58, Qd.09, Cohatrac – III, São Luís-MA, CEP nº. 65054-570, com reforço policial, se necessário e de já autorizado. Condeno o requerido ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, assim como as obrigações decorrentes do contrato firmado ( consumo de água e esgoto, luz e IPTU), até a efetiva desocupação do imóvel. Julgo improcedente o pedido reconvencional, posto que não restou comprovada a anuência da locatária para com a forma de pagamento utilizada e nem que a ela anuiu. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para ação de despejo; de 10% do valor da condenação para a ação de cobrança e de 10% (dez por cento) do valor da causa do pedido reconvencional (art. 85, § 2º, CPC)”. Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção de provas, notoriamente, prova testemunhal. Argumenta que a sentença é citra petita pois não foram analisados os pedidos conforme expressamente formulado pelo apelado (em reconvenção). Sustenta ausência de condições da ação, visto que não houve a notificação premonitória, alegando se trata de contrato de locação verbal e por prazo indeterminado. Assegura que houve adimplemento das obrigações contratuais, pois quando findado o contrato escrito em 01.03.2019, as partes negociaram um novo contrato, desta feita, verbal, onde ajustaram que o pagamento seria via depósito na conta do cônjuge da parte recorrida, devido problemas em sua antiga conta bancária. Invoca excesso da dívida, pois a condenação em parcelas vencidas e vincendas em razão de descumprimento contratual não se sustenta, sendo inverídica a afirmação da parte apelada de que não tinha conhecimento de que os valores vinham sendo depositados na conta bancária de sua cônjuge, conforme provas dos autos. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem, ou, alternativamente, pleiteia reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, eventualmente, pugna pela procedência da reconvenção e pela dedução dos valores pagos pelo apelante na conta de titularidade da cônjuge, sob pena de enriquecimento ilícito. Contrarrazões apresentadas ID 10060009 refutando a apelação em todos os seus termos e pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 11938267, se manifestou pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito.. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que declarou resolvida a locação, determinando que o demandado, ora apelante, desocupe o imóvel objeto do contrato, bem como determinando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, relativas a mensalidades de alugueis em atraso e ainda as obrigações decorrentes do contrato, tais como consumo de água e esgoto, luz e IPTU. Com efeito, nos exatos termos da sentença, é inquestionável que não há mais interesse por parte do locador em continuar o contrato de locação, de modo que, quer se tratando de contrato por tempo indeterminado, quer por tempo determinado, é direito da parte locadora reaver a posse do seu imóvel. Nesse contexto, verifico cumpridas as formalidade legais para que o lacatário desocupe o imóvel, visto que foi devidamente notificado. Todavia, há uma questão preliminar e essencial ao deslinde da questão, que não pode ser efetivamente julgada sem a efetiva perquirição para dirimir a controvérsia relativa à cobrança dos alugueis questionados na ação, qual seja, os depósitos que foram realizados pelo apelado após o encerramento do contrato, em conta diversa da prevista no contrato, todavia, conta bancária de titularidade do cônjuge da apelada (locadora). De fato, o julgador primevo fundamentou o julgamento antecipado da lide sob o permissivo legal do artigo 355, I, do CPC de que todas as provas necessárias à solução da controvérsia já se encontravam nos autos. Porém, no presente caso verifica-se que há uma questão bastante controvertida no que toca ao pagamento dos alugueis vencidos após o fim do contrato de locação, em que, por uma lado a parte autora/apelada afirma que o apelante efetuou pagamento em conta bancária diversa do contrato, lado outro, o recorrente sustenta que os pagamentos ocorreram em conta bancária de titularidade do cônjuge da locadora, tudo de forma pactuada, verbalmente, e comprova a realização de tais depósitos bancários (ID 10059978). Nesse trilha, entendo que tal questão precisa ser esclarecida, o que poderá ser feito por meio de depoimento pessoal, além de oitiva do titular da conta bancária (cônjuge da apelada), sob pena de enriquecimento ilícito, violando assim o artigo 884 do Código Civil. No mais, os demais termos da sentença, poderão, eventualmente serem mantidos pelo julgador de base, se assim entender devido. Entretanto, se faz necessário o retorno dos autos ao juízo de origem conforme fundamentação supra, sob pena de violação do direito de defesa do apelado, constitucionalmente garantido. Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas necessárias ao esclarecimento da questão relacionada aos depósitos bancários realizados pelo apelante em conta do cônjuge da apelada, no mais mantenho os demais termos da sentença. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
06/04/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:30
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:54
Publicação
10/03/2021, 00:52
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:35
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE FREITAS FARIA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - OAB/SC32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB14492 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92) Intime-se a parte autora para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1o, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2o, CPC) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos enviados ao Tribunal de Justiça. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
02/03/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 13:31
Petição (Apelação)
26/02/2021, 17:46
Decurso de Prazo
25/02/2021, 07:14
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 20:03
Publicação
11/02/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE FREITAS FARIA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - OABSC32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OABPB14492 ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo (Id. 40171223). DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Contudo, observo que não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição do referido recurso, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
10/02/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 08:56
Documento (Certidão)
09/02/2021, 08:56
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2021, 22:04
Publicação
04/02/2021, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838842-96.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE FREITAS FARIA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE ALEXANDRE MOTA TOPOLANSKY - OAB/SC 32412
REU: ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS Advogado do(a)
REU: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: DESPEJO (92)
Trata-se de pedido de cobrança e despejo do imóvel situado na Av. do Contorno Norte, nº. 58, Qd.09, Cohatrac – III, São Luís-MA, CEP nº. 65054-570, locado pelo prazo de três anos, com início 1º de março de 2016 e término em 1º de março de 2019, pelo valor mensal de R$1.400,00 a ser pago até o dia 8 no endereço do locador ou por meio de depósito bancário na conta Banco do Brasil, agência nº. 3650-1, Conta Corrente nº. 700.106-1, em nome de Maria de Lourdes Dutra Sipaúba. Com o término do contrato, o locador recusou-se a sair do imóvel, com a expedição de notificação para que o desocupasse. Informa a autora que as faturas por fornecimento de água ultrapassam o valor de R$ 13.698,47, lançado da débito da autora, com pedido de transferência do débito para o nome do locatário. Citado, o requerido ofereceu resposta, em que argui, em sede de preliminar, ausência de requisito formal - notificação premonitória, porque na notificação não consta o nome da locatária; no mérito, aduz a existência de contrato de locação verbal por sete meses e que o valor da locação seria para depósito em conta do cônjuge da locadora, o que tem feito; excesso de cobrança, sob o argumento de que efetua o depósito dos valores do aluguel em conta corrente; Em sede de reconvenção, pede o pagamento do valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), correspondente ao dobro do valor pago e não apontado como recebido. Pede a improcedência dos pedidos da autora e procedência do pedido reconvencional. Cópia de depósitos em conta corrente Banco do Brasil nº 6618-5 700.106-1, no valor de R$800,00, em data de 09.08.2019; R$1.400,00, em data de 02.09.2019; 01.10.2019; 01.11.2019, 02.01.2020; 01.03.2020,01.04.2020; 01.05.2020 e 01.05.2020. A autora se manifesta a respeito do argumentado pelo requerido e informa que nos anos anteriores os pagamentos eram feitos em espécie, por meio do procurador e que próximo ao fim do contrato, o locatário passou a evitar o representante da autora e, sem aviso, efetuou depósitos em conta corrente diversa, posterior ao término do referido contrato. Aponta o valor expressivo do débito para com a CAEMA, cujo débito foi inscrito em cadastro restritivo sob a responsabilidade de pagamento da autora. Assevera que o contrato de locação comercial cessa findo o prazo, independente de aviso, e que não está em dia com suas obrigações, com crédito de valor em conta diversa do contratado e sem a ciência da locador, inclusive um deles de valor menor que o devido; Requer a condenação em litigância de má-fé. Quanto ao pedido reconvencional, aduz que não tinha conhecimento de tais depósitos, efetuados cinco meses após o término da locação, e pede o julgamento pela improcedência do pedido reconvencional. Intimados a se manifestar a respeito da necessidade produção de outras provas, o requerido pede o depoimento pessoal da autora, para esclarecer quanto ao contrato verbal e depósitos. Contudo, os fatos alegados estão comprovados, posto que os depósitos informados por meio das cópias do comprovantes não foram contraditados, apenas pontuado que a autora não anuiu a eles, como a mudança de contrato por prazo determinado para prazo indeterminado é matéria de defesa, com os efeitos que deles decorrem, a ser objeto de análise de mérito. Assim, sem necessidade de produção de outras provas, para ao julgamento do processo, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A documentação acostada pela requerente demonstra de forma satisfatória a vigência do contrato por prazo indeterminado da relação locatícia firmada entre as partes, bem como a notificação expedida em 08 de julho de 2019 da rescisão do contrato e prazo para desocupação voluntária. A lei nº 8.245/91, no art. 56, parágrafo único, dispõe que o contrato de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso e que findo o prazo, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. O art. 57, da referida lei, dispõe que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Assim, basta a intenção do locatário de encerrar a locação e não continuar com o contrato, por não lhe convir mais, sem ser necessário fundamentação para esta vontade, ao qual o locatário não pode se opor por ser um direito potestativo. Na primeira situação, findo o prazo cessa o contrato, independente de notificação. No de prazo indeterminado, com notificação para desocupação voluntária em 30 dias. No caso, encontram-se atendidas as duas situações, posto que o requerido não prova a continuidade do contrato com a anuência da locatária, como também válida a notificação feita, posto que embora não conste o nome da locatária, o faz o procurador com a especificação do contrato e sua extinção pelo termo fixado no instrumento contratual. Por outro lado, incontroverso o débito existente para com a concessionária de serviço, que caracteriza inadimplemento com a condição contratual firmada entre as partes. Neste pormenor, não procede o pedido para a alteração da titularidade do usuário do fornecimento de água, posto que o contrato firmado com a concessionária poderia ter sido alterado para a contratação do serviço pelo locador, mas não alcança a relação jurídica pretérita já estabelecida, assegurada ao locador a ação regressiva em caso de pagamento da dívida. Os depósitos efetuados na conta de terceira pessoa – desde que reconhecido pelo titular da conta que a pretensão do requerido era o pagamento das parcelas mensais do contrato de locação, podem ser deduzidos do débito pendente, se houver. Não considero comprovada de forma satisfatória que a parte requerida tenha alterado a verdade dos fatos, de forma fraudulenta, pelo que não cabe condenação por litigância de má-fé. Do exposto, julgo procedente o pedido para declarar resolvida a locação e determinar a desocupação voluntária no prazo de 15 dias e, transcorrido este prazo, despejo imediato e coercitivo de ROBERTO ROBSON RAPOSO BRAGA MARTINS do imóvel situado na Av. do Contorno Norte, nº. 58, Qd.09, Cohatrac – III, São Luís-MA, CEP nº. 65054-570, com reforço policial, se necessário e de já autorizado. Condeno o requerido ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, assim como as obrigações decorrentes do contrato firmado ( consumo de água e esgoto, luz e IPTU), até a efetiva desocupação do imóvel. Julgo improcedente o pedido reconvencional, posto que não restou comprovada a anuência da locatária para com a forma de pagamento utilizada e nem que a ela anuiu. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para ação de despejo; de 10% do valor da condenação para a ação de cobrança e de 10% (dez por cento) do valor da causa do pedido reconvencional (art. 85, § 2º, CPC). Intimem-se. Serve este de Mandado de Intimação e Despejo. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2021, 10:57
Procedência
25/01/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 10:48
Documento (Certidão)
15/12/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 20:11
Publicação
02/12/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 00:40
Mero expediente
27/11/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 13:57
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:57
Decurso de Prazo
24/09/2020, 05:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:37
Publicação
31/08/2020, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 18:31
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))