Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA GALVAO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: ITAU UNIBANCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.337,40 - Um Mil e Trezentos e Trinta e Sete Reais e Quarenta Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 7 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0802789-51.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA GALVAO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: ITAU UNIBANCO S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.337,40 - Um Mil e Trezentos e Trinta e Sete Reais e Quarenta Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 7 de dezembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara
Intimação - Processo Nº 0802789-51.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2022, 07:58
Documento (Certidão)
13/12/2022, 07:57
Remessa
07/12/2022, 13:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:50
Recebimento
23/09/2022, 10:54
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:54
Trânsito em julgado
23/09/2022, 10:53
Publicação
19/08/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 08:51
Documento (Certidão)
18/08/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: DOMINGOS PEREIRA GALVAO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Requerida: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 16/08/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0802789-51.2018.8.10.0034 Parte
18/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
12/08/2022, 13:18
Decurso de Prazo
11/08/2022, 23:19
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:11
Documento (Certidão)
10/08/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:43
Publicação
19/07/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA GALVAO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 15 de julho de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
PROCESSO Nº 0802789-51.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:27
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Pereira Galvão Advogado: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2ºApelado: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802789-51.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA 1ºApelante: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) 1ºApelado: Domingos Pereira Galvão Advogado: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco S/A e Domingos Pereira Galvão contra sentença(id 5361037) prolatada pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelante a restituir, os valores descontados indevidamente, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC). Razões recursais, em id 4729732 e 4729789. Após devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, em id 4729737 e 4729794 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id. 5026756), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento a primeira apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a possibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir parcial razão ao primeiro apelante e nego provimento ao segundo recorrente. De início, o 1º apelante argumenta sobre prescrição, afirmando que o valor começou a ser descontado no dia 01/03/2011 e o ajuizamento ocorreu no dia 28/12/2018, e que a legalidade do contrato está prescrita. Ocorre que, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor4 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, embora advenham de contrato hipoteticamente celebrado em 26/01/2011, tendo a primeira parcela sido descontada em fevereiro/2011 e sendo o extrato referente a 02/2015 (id 4729708 – pags. 27/28), a autora/apelante, ao propor a ação originária em 28/12/2018 (id 4729708), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Isso porque, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há falar-se em início da contagem do prazo prescricional quando da quitação da última prestação, e, na situação dos autos, ainda estavam sendo feitos descontos em 02/2015 (id 4729708 – pags. 27/28), logo, somente a partir da data de final das prestações é que poder-se-ia iniciar o cômputo, ocorre que a autora/apelante ajuizou a demanda em 28/12/2018, dentro, portanto, do limite do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Ocorre que, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante não trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, observo que o fato não foi juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante fosse equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos, bem como não foi juntado nenhum tipo de comprovante de creditamento do empréstimo na conta do autor. Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelante de existência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, a instituição financeira, em sede de contestação, deve-se incumbir do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, fazendo a juntada do contrato de empréstimo ou comprovante de creditamento (TED) referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de contratação regular do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, o apelante, em sede contestatória, não apresentou qualquer prova de existência de contrato ou transferência acordada entre as partes, apresentando apenas as averbações de constituição de suas sociedades (Id. 4861239). Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do cc1, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar e reduzir o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais recorrida, dou parcial provimento a primeira apelação, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
20/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2019, 18:24
Documento (Ofício)
26/09/2019, 22:28
Documento (Certidão)
18/09/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:40
Documento (Certidão)
24/07/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:58
Decurso de Prazo
24/05/2019, 01:03
Petição (Apelação)
21/05/2019, 11:24
Publicação
02/05/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2019, 00:01
Procedência
11/04/2019, 01:33
Conclusão (para julgamento)
14/03/2019, 08:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:14
Decurso de Prazo
14/03/2019, 01:36
Documento (Certidão)
26/02/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:41
Publicação
21/02/2019, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 08:18
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2019, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))