Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018590-23.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: RIO ANIL CONFECCOES LTDA. - ME, MARIA EMILIA NOGUEIRA FIQUENE, MARCOS ANTONIO MARQUES, JOSE HUGO FIQUENE RAMOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Rio Anil Confecções Ltda. – ME, Maria Emília Nogueira Fiquene, Marcos Antonio Marques e José Hugo Fiquene Ramos, conforme qualificação constante dos autos. Após tentativas infrutíferas de citação dos executados nos endereços inicialmente fornecidos, inclusive com a realização de diligências por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (ID 138580891), a parte exequente apresentou petição (ID 141338410) requerendo a citação por edital, alegando ausência de localização dos devedores mesmo após várias buscas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar o citando, hipótese que exige, necessariamente, a demonstração do esgotamento de todos os meios razoáveis de localização da parte. No caso dos autos, a exequente limitou-se a diligenciar nos endereços constantes dos cadastros de órgãos públicos e a realizar pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Todavia, não demonstrou a adoção de outras providências complementares e acessíveis. Importa frisar que o entendimento prevalecente é de que a citação por edital deve ser precedida da máxima diligência para localização do réu, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ainda, o próprio § 3º do art. 256 do CPC exige que sejam adotadas diligências amplas e eficazes, inclusive a requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias, o que não se verificou, de forma suficiente, no presente feito. Não se mostra possível, portanto, acolher o pedido de citação ficta diante da ausência de demonstração inequívoca do esgotamento das vias ordinárias para localização dos devedores, sob pena de ferimento ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo exequente Banco do Brasil S.A., considerando que não restou comprovado o esgotamento das diligências necessárias à localização dos executados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação pessoal ou, alternativamente, requerer a realização de diligências complementares e idôneas que justifiquem eventual nova análise quanto à admissibilidade da citação ficta. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís