Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: JOAO DOMINGOS FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A 2° APELADO/ 1°
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802057-94.2022.8.10.0207 1°APELANTE/ 2°
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOÃO DOMINGOS FERREIRA e por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar indevidos os descontos intitulados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, determinar a suspensão das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante de sua condição de aposentado, da natureza alimentar dos valores descontados e da ausência de contratação do seguro questionado, razão pela qual pugna pela majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, a adequação dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais. Por sua vez, o Banco recorrente insurge-se contra a condenação, defendendo a regularidade da contratação do seguro e sustentando que o documento juntado em sede recursal comprovaria a relação jurídica entre as partes. Subsidiariamente, requer o afastamento da restituição em dobro, a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, ao menos, a redução do quantum arbitrado. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nas quais pugnam pelo conhecimento dos recursos, com o consequente desprovimento dos insurgimentos adversos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambas as apelações e pelo provimento somente do recurso interposto por JOÃO DOMINGOS FERREIRA, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais para valor condizente com os parâmetros sedimentados na jurisprudência desta Corte Estadual. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente os presentes recursos, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. De início, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo à análise das questões neles suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como a manutenção da restituição em dobro e a possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada na origem. Nesse sentido, analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Da detida análise dos autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida apta a amparar as cobranças impugnadas. Ainda que o Banco Bradesco S.A. sustente, em sede recursal, a existência de contratação regular, o documento posteriormente juntado não possui aptidão para afastar a conclusão adotada na origem, porquanto se limita a indicar dados de apólice/proposta de seguro, desacompanhado de assinatura do consumidor, biometria, gravação, comprovante de aceite, documento de autenticação da contratação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar anuência livre, prévia e informada da parte autora. A mera emissão de apólice ou documento unilateralmente produzido no âmbito da cadeia de fornecimento não supre a ausência de instrumento contratual idôneo nem comprova, por si só, a contratação válida do serviço, sobretudo quando a cobrança recai sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente. Com efeito, incumbia ao banco, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da inversão operada em favor da consumidora, apresentar instrumento contratual idôneo, gravação, termo eletrônico integralmente verificável ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a adesão específica da autora ao seguro prestamista e sua ciência inequívoca quanto às respectivas cobranças, ônus do qual não se desonerou. Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço questionado, tampouco apresentou respaldo contratual idôneo apto a legitimar as cobranças realizadas, tornando indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora. Tal circunstância evidencia cobrança em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC, segundo o qual a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do agente, bastando a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1. Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) Não merece, portanto, provimento o recurso interposto pela instituição financeira. Por outro lado, assiste parcial razão ao consumidor quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). E sob a perspectiva da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos da conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou mesmo qualquer cifra por ele não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções são concretizadas sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, como reflete o caso sob análise. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ - AgInt no REsp n. 1.798.479-DF. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 18/12/2023. Data de publicação no DJe: 20/12/2023). Fixadas essas premissas, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra suficiente para compensar o dano suportado pelo consumidor, tampouco para atender à finalidade pedagógica da condenação, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida e da ausência de comprovação da contratação do serviço. Em casos análogos ao que ora se discute, esta Câmara Cível entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. III. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0802575-26.2019.8.10.0131. Relator: Des. Substituto EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA. Data de Julgamento: 07/08/2024. Data de Publicação no DJe: 13/08/2024). Destarte, deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO DOMINGOS FERREIRA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença. Quanto aos consectários legais, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula n.º 362 do STJ. Observe-se, ainda, a seguinte sistemática: (i) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.368/STJ; (ii) a partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo a correção monetária pelo IPCA/IBGE. Considerando o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S.A., anteriormente fixados em 15% (quinze por cento), para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como da possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator