Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: FERNANDO DE CASTILHO e outros (2) SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0000802-79.2015.8.10.0143
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 113238564) apresentada por GUSTAVO RIBEIRO ARTIAGA GOMES e FERNANDO DE CASTILHO nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, distribuída em 11 de setembro de 2015. Após tentativas frustradas de citação pessoal, das quais a Fazenda Pública teve ciência em janeiro de 2018, foi determinada a citação por edital, efetivada em 12 de dezembro de 2022. Posteriormente, em 19 de fevereiro de 2024, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Os Excipientes, em sua defesa, argúem, em suma: a) nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de sua localização; e b) consumação da prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do feito e da invalidade do ato citatório. Requerem a extinção da execução e a liberação dos valores constritos. Intimado, o Estado do Maranhão/Excepto (Id. 129341179) impugnou as teses, defendendo a não ocorrência da prescrição e a regularidade dos atos processuais. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública, como a nulidade de citação e a prescrição, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. A análise de tais questões é prejudicial ao mérito da execução. Da nulidade da citação por edital e sua consequência na contagem prescricional A citação é o ato processual que triangulariza a relação jurídica e confere validade ao processo. Sua ausência ou nulidade constitui vício gravíssimo. A citação por edital, por ser medida ficta, somente é admitida em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do devedor, conforme o art. 256 do CPC e a jurisprudência pacífica. O § 3º do art. 256, estabelece um dever ao juízo de promover buscas por endereços antes de se considerar o réu em local ignorado, ipsis litteris: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No caso dos autos, após a devolução dos primeiros ARs com a informação "mudou-se" em 2018, as diligências posteriores se limitaram a novas tentativas nos mesmos endereços já sabidamente desatualizados. Não há nos autos comprovação de que o Exequente tenha requerido, ou que o Juízo tenha determinado de ofício, a consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, etc.) para buscar por endereços atualizados antes de deferir a citação editalícia. Tal omissão viola o procedimento legal e torna o ato nulo, conforme decidido pela jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaipulândia contra sentença que declarou a nulidade da citação por edital em execução fiscal, em razão da ausência de diligências prévias para localizar a devedora, após a única tentativa infrutífera de citação e reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários. O apelante sustenta a validade da citação por edital, argumentando que a medida foi adotada após a certificação da não localização da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital em execução fiscal e se houve prescrição intercorrente dos créditos tributários em razão da nulidade da citação. III. Razões de decidir3. A citação por edital foi considerada nula por não ter sido esgotadas as diligências necessárias para localizar a executada, conforme a Súmula 414 do STJ. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois houve mais de seis anos sem a realização de diligências efetivas para satisfação do crédito tributário. 5. O Município não pode imputar a demora exclusivamente ao Judiciário, pois também não diligenciou para o andamento do processo. 6. A ausência de citação válida antes do escoamento do prazo prescricional não se deu por motivos exclusivamente do Judiciário.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é nula quando não forem esgotadas as diligências necessárias para localizar o devedor, conforme a Súmula 414 do STJ, resultando na configuração da prescrição intercorrente se transcorrido o prazo legal sem a efetivação da citação válida._________Dispositivos relevantes citados: LEI nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º; Código Tributário Nacional: CTN, art. 174, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.324.647/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.08.2014; STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.08.2015; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula nº 414/STJ. (TJ-PR 00019699620078160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825944-15.2023.8.10.0000 SãO LUíS, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR A PARTE. CONSULTA. LOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO. SÓCIOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A Citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa. Em regra, é ato pessoal essencial à validade processual, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 1.1. Dentro das regras processuais, o réu não pode ser impedido de exercer pessoalmente seu direito de defesa em razão da falta de diligência para sua localização. 2. É nula a Citação por Edital quando não esgotados todos meios disponíveis para localização da pessoa jurídica, inclusive a realização de consultas nos sistemas informatizados do Tribunal (BacenJud, Renajud, Infoseg, SIEL) também em nome dos sócios da empresa, a fim de resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF - 0728816- 78.2020.8.07.0001; Órgão Julgador: 8 a Turma Cível; Relator: Eustáquio de Castro; Data do Julgamento:04/05/2021) - Destaque nosso. Um ato processual nulo não produz efeitos jurídicos. A consequência direta é que a citação por edital de dezembro de 2022 NÃO pode ser considerada uma "efetiva citação" apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.3 fixada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Confira-se o referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) - Destaque nosso. Com a invalidação do único ato que poderia ter interrompido o prazo, a contagem da prescrição intercorrente deve ser analisada sem ele. Assim, o fluxo temporal iniciou-se com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização dos devedores, ocorrida em janeiro de 2018. Inicia-se, a partir daqui, a contagem automática do prazo de 1 ano de suspensão. O prazo prescricional de 5 anos começou a fluir automaticamente em janeiro de 2019, após o término do ano de suspensão. O prazo quinquenal, sem qualquer marco interruptivo válido, findou-se em janeiro de 2024. As diversas petições do Exequente no período configuram "mero peticionamento em juízo" por providências que se mostraram infrutíferas, não possuindo o condão de interromper a prescrição. A primeira medida de constrição patrimonial só ocorreu em fevereiro de 2024, quando a pretensão executória já estava fulminada. De mais a mais, importa ressaltar que, embora o § 1º do art. 40 da LEF determine que o magistrado deva declarar a suspensão da execução, tal despacho tem apenas efeito organizacional e de controle processual, uma vez que a suspensão opera-se por força de lei a partir da referida intimação. Em conformidade com a Súmula nº 314 do STJ, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, para créditos de natureza tributária, é de 5 (cinco) anos. O arquivamento dos autos, previsto no § 2º do mesmo artigo, é igualmente uma consequência automática, que independe de pronunciamento judicial para que o lapso prescricional comece a fluir. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não despacho nesse sentido, o fluxo dos prazos é ex lege. Sobre o tema, destaco precedente dos tribunais do ordenamento pátrio, a se ver: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL N. 1.340.533/RS REPETITIVO. CARACTERIZADA INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição, como o despacho que ordena a citação em cobrança de crédito tributário (artigo 174 do CTN), o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, permanecendo inerte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS repetitivo, fixou o entendimento de que, nas execuções fiscais, não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se o procedimento estabelecido pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e, por consectário, iniciam-se os prazos de suspensão do processo e de prescrição intercorrente independentemente de requerimento da Fazenda Pública. Tema 566/STJ. 3. Findo o lapso de 1 (um) ano após o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública, começa automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que, no caso, não foi interrompido, considerando a falta de diligência apta à efetivação da citação pessoal da executada. Ocorrência da prescrição intercorrente. Temas 567 e 568/STJ. 4. A presença concomitante do transcurso do prazo prescricional e da inércia do exequente torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0458951-81.2014.8.09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a pretensão executiva do Estado encontra-se extinta pela prescrição intercorrente. Das Demais Teses (Impenhorabilidade e Excesso de Penhora) Com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, a análise das teses de impenhorabilidade de valores e de excesso de penhora resta prejudicada. III - Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 566), reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente sentença, determino o desbloqueio integral dos valores constritos nas contas de titularidade de GUSTAVO RIBEIRO ARTIAGA GOMES e FERNANDO DE CASTILHO. Sem custas, por isenção legal. Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, uma vez que a dificuldade de localização dos devedores, que não mantiveram seus endereços atualizados, deu causa à instauração do incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem demais requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Morros/MA, data do sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros/MA