Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810716-48.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANDERSON FREITAS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS - PI18630
REU: DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANDERSON FREITAS VIEIRA em face de DJALMA SANTOS DO NASCIMENTO FILHO. Proferido despacho determinando a intimação do autor para esclarecer esclarecer se houve equívoco na distribuição do feito, tendo em vista que a inicial encontra-se endereçada ao Juizado Cível, ou providenciar o aditamento da inicial, modificando o endereçamento do juízo e consequente pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, ID 82269084. Em seguida o demandante junta a manifestação de ID 84069721, apresentando o pedido de aditamento da inicial, sem, contudo, comprovar o recolhimento das custas processuais. Recebida a emenda à inicial e concedida nova oportunidade para que o autor realize o pagamento das custas iniciais, ID 84234246. Juntada de declaração de hipossuficiência pelo autor, ID 84579430. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. No caso dos autos, o demandante não postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, devidamente intimado para realizar o pagamento das custas, permaneceu inerte. Contudo, foi oportunizado novo prazo para que o autor providenciasse o recolhimento das custas iniciais, oportunidade em que o mesmo limitou-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência (ID 84579430), sem, todavia, manejar nenhum pedido aos autos. Desta feita, sem a comprovação do pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das custas iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513). Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522).” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a justificativa do Apelante no sentido de que a sentença não estaria fundamentada, na medida em que o Magistrado de base se limitou a observar a regra prevista no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Cumpre manter integralmente a sentença vergastada, que determinou o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas processuais, consoante o disposto no art. 290 do CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00025399220158100022 MA 0001392020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, os prazos concedidos por este juízo para a realização do pagamento das custas iniciais transcorreram in albis sem que a parte interessada tenha comprovado o seu respectivo recolhimento. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I1, o Código de Processo Civil, e, em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 31 de janeiro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito