Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara C�vel da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
IRANEIDE ALVES LIMA
CPF
Autor
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Autor
ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO
OAB/MA 9416·CPF·Representa: Autor
CASSIO MOTA E SILVA
OAB/MA 8342·CPF·Representa: Autor
POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI
OAB/MA 10690·CPF·Representa: Autor
ALEX DE OLIVEIRA SILVA
OAB/MA 13245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/04/2024, 15:25
Trânsito em julgado
11/04/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:11
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:49
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:04
Publicação
05/02/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRANEIDE ALVES LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.159,32, (um mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de fevereiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0826573-97.2022.8.10.0040
02/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRANEIDE ALVES LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.159,32, (um mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de fevereiro de 2024. Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0826573-97.2022.8.10.0040
02/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:08
Publicação
31/01/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:32
Remessa
26/01/2024, 10:00
Recebimento
26/01/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: IRANEIDE ALVES LIMA
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, e do(a) Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0826573-97.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRANEIDE ALVES LIMA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já devidamente qualificados. Antes de proferido despacho, o executado informou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 108694733), por meio de depósito judicial em ID 108694735. A exequente, espontaneamente, apresentou petição em ID 108822896, requerendo o levantamento de alvará e concordando com o valor depositado. É o relatório. Decido. Verifico que houve a satisfação da obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença, consoante preconiza o art. 924, II, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Sendo assim, não havendo mais inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a dívida pleiteada foi satisfeita. Nestas condições, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, separadamente, para levantamento dos valores relativos à condenação principal e honorários advocatícios, observados os poderes outorgados em procuração e na petição de ID 108822896. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de janeiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:00
Documento (Certidão)
25/01/2024, 08:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:17
Remessa
01/12/2023, 15:09
Custas
01/12/2023, 15:09
Recebimento
01/12/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:56
Trânsito em julgado
01/12/2023, 10:55
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:29
Publicação
08/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Endereço
réu: DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta obscuridade verificada na sentença que determinou a correção do valor da condenação com juros de 1% ao mês. A parte embargante sustenta que a taxa de juros adequada para o caso seria a taxa SELIC. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a obscuridade. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - Processo nº 0826573-97.2022.8.10.0040 Autor (a): IRANEIDE ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
07/11/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2023, 18:06
Decurso de Prazo
17/08/2023, 02:31
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:16
Publicação
25/07/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: IRANEIDE ALVES LIMA
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA OAB - MA13245-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI OAB- MA10690-A, CASSIO MOTA E SILVA OAB - MA8342-A, e o(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO OAB- MA9416-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº: 0826573-97.2022.8.10.0040 Autor (a): IRANEIDE ALVES LIMA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A Ré (u): BANCO VOTORANTIM S.A. Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0826573-97.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por IRANEIDE ALVES LIMA contra BANCO VOTORANTIM S.A. em virtude de possível cobrança indevida. RELATÓRIO Em sua exordial, a autora alega contratou junto a Solar Evolut Comércio e Serviços LTDA, equipamentos e instalação de energia solar na data de 07/06/2022, para fins de pagamento, fora realizado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) e o parcelamento do valor remanescente de R$16.327,00 (dezesseis mil trezentos e vinte e sete reais) em 48 vezes de R$572,69, através de financiamento junto ao Banco réu contrato n° 13019000469337. Afirma que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto aos serviços de proteção ao crédito desde o dia 11/10/2022, por suposta dívida no valor de R$26.916,43 (vinte seis mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos). Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Deferida medida liminar no ID 82164111. Termo de audiência de conciliação ID 84127499. Devidamente citado, o réu ofertou contestação alegando, em síntese, preliminar de ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça, no mérito, menciona que a autora efetuou o pagamento da parcela objeto da negativação em atraso, o que ocasionou a anotação negativa de seu nome. Afirma que não foi negativação indevida, tendo o contrato vencendo antecipadamente. Pugna, portanto, pela improcedência da ação. A parte autora ofertou réplica reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Antes de discorrer sobre o mérito, cumpre manifestar primeiramente sobre as preliminares arguidas pendentes de apreciação. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. Quanto a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. No que concerne ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa se enquadra na definição legal de fornecedor e o requerente na de consumidor, enquanto destinatário final. No caso dos autos, fácil é perceber que o autor se desincumbiu do ônus probatório, porquanto demonstrou a existência de inscrição negativa em seu nome com os dados da dívida que afirma ter adimplido (ID’s 82066657 e 82066646). Conforme se verifica da análise dos autos, de fato, as faturas relativas aos meses de setembro/2022 e outubro/2022 foram pagas com considerável atraso, o que importa reconhecer que a inclusão da restrição não ocorreu de forma indevida. Contudo, em 28/09/2022, a parte autora realizou o adimplemento da dívida, e conforme extrato ID 82066657, até 23/11/2022 o registro desabonador ainda persistia em nome da autora. Em que pese a alegação da ré, em sua defesa, que apenas executou a cláusula 6° do contrato firmado (ID 85450712), a qual prevê o vencimento antecipado da dívida diante de inadimplência no pagamento de qualquer parcela ou infração às obrigações assumidas pelo devedor. Desta forma, entende que agiu de pleno direito ao negativar o autor no valor total do contrato, tendo-o vencido antecipadamente. Porém, entendo que a aplicação imediata de tal cláusula, da forma que foi imposta ao consumidor, contraria o art. 54, § 2º do CDC, que faz constar: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (....) § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. Ora, o contrato assinado pelo autor prevê no item G-encargos moratórios, constituídos por multa por atraso de 2,00%, juros de atraso de 6,00% ao mês, além de juros remuneratórios de 1,85% ao mês pelo período de atraso, índices que foram aplicados à parcela que o requerente atrasou por um mês. Portanto, evidente a opção do consumidor pelo adimplemento da parcela atrasada com juros moratórios, ilegítima a aplicação do vencimento antecipado da dívida e sua inclusão em cadastro de inadimplentes. A responsabilidade civil não está mais necessariamente ligada ao dolo e a culpa grave, e sim ao mero risco da atividade, por atos praticados que venham a negligenciar a prestação dos serviços, e com isso possibilitar atitudes semelhantes à do presente caso. Nesse sentido, aqui se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), especialmente seu art.14, segundo o qual: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deve-se, portanto, reconhecer como indevida a dívida objeto de negativação e que a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por si só, tem o condão de gerar abalo emocional, a ensejar o dever de indenizar, conforme se vê da ementa a seguir transcrita, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta eg. Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que o nome do autor foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016) – grifei. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela instituição ré deu causa aos danos morais sofridos pela autora. Discorrendo sobre o tema, ANTONIO JEOVÁ SANTOS (Dano Moral Indenizável. 4.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.108), ensina que: “O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente a pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.” Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento, descaso e vexação a que foi exposta a demandante, que teve seus direitos desrespeitados quando verificou que fora negativada por dívida a que não deu causa. Assim, tendo sido configurados no caso em espécie todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a requerida deverá reparar os danos que causou o requerente. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio às mazelas sociais, uma vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à demandante, a capacidade econômica das partes, tenho por devida a fixação da indenização pela violação aos direitos da personalidade autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela justo e apto a atingir sua finalidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo resolvido o mérito da presente demanda e acolho o pedido do autor para: a) confirmar a decisão de ID 82164111; b) Condenar o banco réu a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, sendo estes em 15% do valor da condenação (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de julho de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
24/07/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 11:36
Procedência
27/06/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:09
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 11:13
de Conciliação (Conciliador(a))
24/01/2023, 11:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 10:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRANEIDE ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A e o advogado do requerido, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 24/01/2023 Hora: 11:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0826573-97.2022.8.10.0040 e o advogado do requerido, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 24/01/2023 Hora: 11:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
16/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2022, 10:02
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Endereço
réu: DECISÃO
Intimação - Processo nº 0826573-97.2022.8.10.0040 Autor (a): IRANEIDE ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por IRANEIDE ALVES LIMA, devidamente qualificada, contra BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que, contratou equipamentos e serviços de instalação de energia solar, sob o contrato n° 13019000469337, com entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor remanescente de R$ 16.327,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais) com parcelas de R$ 572,69 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) através de financiamento junto a empresa ré. Sustenta que vem efetuando o pagamento das parcelas e mesmo assim foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, pela totalidade da dívida. Pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinado a ré que proceda a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência. Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame dos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento realizado para compra de equipamento e serviços de instalação de energia solar (ID 82066646) junto a ré, constante no extrato do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito (ID 82066657), donde consta a inclusão do nome do autor, por débito que, a priori, fora adimplido no vencimento. No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito está sendo adimplido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro. Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o réu que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do débito constante do ID 82066657 (consulta SPC), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015). Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
14/12/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:18
de Conciliação (designada)
13/12/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação