Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801550-48.2022.8.10.0106.
APELANTE: MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB/PI n°19.842)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ n°153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VIII, do Código de Processo Civil. O Apelante atravessou petição de id. 34025047, manifestando interesse na desistência do presente recurso, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o essencial a relatar. DECIDO O art. 998 do CPC/2015, preleciona "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Grifei. Destarte, a decisão que homologa o pedido de desistência do recurso, tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento que o pedido de desistência é formulado no processo o recurso passa a não mais existir, tendo o pronunciamento judicial apenas natureza declaratória dos efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente, sendo desnecessária, portanto, a intimação do recorrido. Nesse sentido, destaco ensinamento doutrinário, in verbis: Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular. Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo. Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1.ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183). O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, iii, do Novo CPC). A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.1
Ante o exposto, com fulcro no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência requerido e julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pg. 1646.