Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 14.726,26. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 441,79 Taxa judiciária R$ 294,53 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 759,32 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803673-56.2022.8.10.0029
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 127990924),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ADAO RIBEIRO DA SILVA, no importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803673-56.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 127271476). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 14.726,26. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 441,79 Taxa judiciária R$ 294,53 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 759,32 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803673-56.2022.8.10.0029
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 127990924),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ADAO RIBEIRO DA SILVA, no importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803673-56.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 127271476). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:58
Publicação
23/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803673-56.2022.8.10.0029.
AUTOR: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB 14799-PI)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ADAO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 126083084). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 126083084) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:27
Homologação de Transação
21/08/2024, 14:39
Movimentação processual
16/08/2024, 12:23
Movimentação processual
16/08/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 21:42
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:02
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:25
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 13:51
Publicação
13/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803673-56.2022.8.10.0029.
AUTORA: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB 14799-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ADAO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 109219834, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 109712505. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Demora no ajuizamento da demanda Tal ponto não enseja extinção do feito, exceção feita aos casos eventual caducidade ou prescrição, o que não ocorre no feito. Litigante habitual Obviamente as alegações de advocacia predatória e multiplicidade de ações são importantes de devem ser combatidas, contudo, necessária a análise do processo, possibilitando assim a averiguação de eventual condutas indevidas das partes Assim, este ponto não ocasiona a extinção sem resolução do mérito, cabendo ainda comunicações por parte do réu aos respectivos órgãos de controle e entidades de classe. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Apesar de alegar, o réu não comprova nenhuma disparidade extraordinária acerca do valor atribuído ao feito. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE indefiro a preliminar. Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários visando empréstimo consignado. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente à avença celebrada com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos efetuados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações pactuadas, revelando-se ultrapassada a obcecada exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representada pela conhecido brocardo “pacta sunt servanda”. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização do negócio, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a preambular o autor alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos feitos pelo réu dizendo que não autorizou o serviço de empréstimo referente ao contrato citado na exordial. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o negócio jurídico foi, ou não, contratado pela parte autora, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados. Por certo que, se a contratação, de fato, tivesse mesmo sido realizada pessoalmente pela parte autora, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, etc.). No entanto, não o fez. Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou, deve o demandado reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos proventos percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando das contratações junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações bancárias, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 010115020087, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação, atentando-se ao valor do TED juntado (ID 109219837), bem como aos mesmos parâmetros de juros e correção monetária aplicados aos danos materiais. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
10/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Requerido (a) revel, devidamente citado (a), conquanto não contestou a demanda, conforme se extrai da certidão em anexo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803673-56.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que indique os elementos probatórios que deseja produzir. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Decretação de revelia
16/11/2023, 11:41
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 13:12
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:50
Publicação
23/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 19 de setembro de 2023. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803673-56.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 10:03
Documento (Certidão)
19/09/2023, 09:56
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:02
Outras Decisões
26/07/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:48
Documento (Decisão)
04/07/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adão Ribeiro da Silva Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22.978-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0803673-56.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adão Ribeiro da Silva, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu a demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., sem exame do seu mérito, sob o argumento de que o autor não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço em seu nome. Aduz o apelante, em síntese, ser desnecessária a apresentação do documento requerido porque os que foram juntados aos autos cumprem todos os requisitos legais, sendo aptos a comprovar a presença das condições da ação. Sustenta, ainda, que tal exigência
trata-se de excesso de formalismo e estaria em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Com tais considerações, pede o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito (Id. 26081347). Em contrarrazões o recorrido pede a integral manutenção da sentença (Id. 26081351). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 26081343). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença de extinção do processo, com fulcro nos art. 485, I, do CPC. De início, entendo equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de endereço válido. Acerca do tema, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, somente a indicação do endereço quando qualificadas as partes, conforme jurisprudências abaixo, o que ocorreu no caso em análise: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei) Além disso, destaco que também consta o endereço do apelante na procuração e na declaração de residência e hipossuficiência (Id. 26081332), documentos que se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. Assim, não havendo respaldo jurídico quanto à exigência de apresentação de comprovante de residência, compreendo restar equivocada a extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 15:54
Sem efeito suspensivo
04/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 10:50
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:17
Publicação
14/01/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803673-56.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 13 de dezembro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:46
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:45
Publicação
28/09/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:42
Publicação
28/09/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:42
Petição (Apelação)
24/09/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ADAO RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo. Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de regularizar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do CPC/15, sob pena de indeferimento, apresentar novo exemplar atualizado,porém, em seu nome ou, alternativamente, justificar a juntada de comprovante de endereço em nome de terceira (ID 64732748 - Pág. 1.). Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado. Repise-se que a inércia da parte demandante é atestada pela certidão de ID 76209945 - Pág. 1. Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, o que se faz indispensável ao deslinde processual. Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades. Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a). Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº0803673-56.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ADAO RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados. Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo. Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de regularizar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do CPC/15, sob pena de indeferimento, apresentar novo exemplar atualizado,porém, em seu nome ou, alternativamente, justificar a juntada de comprovante de endereço em nome de terceira (ID 64732748 - Pág. 1.). Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado. Repise-se que a inércia da parte demandante é atestada pela certidão de ID 76209945 - Pág. 1. Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar. Passo a decidir. No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, o que se faz indispensável ao deslinde processual. Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades. Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a). Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, da Legislação Processual Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº0803673-56.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/09/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 17:04
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 19:40
Publicação
10/05/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ADAO RIBEIRO DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.64732748 - Despacho, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803673-56.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ADAO RIBEIRO DA SILVA INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, via DJEN, para regularizar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do CPC/15, sob pena de indeferimento, apresentar novo exemplar atualizado, porém, em seu nome ou, alternativamente, justificar a juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, a fim de possibilitar a análise dos pedidos formulados.". Eu, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 06 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 6 de maio de 2022. THAYNA BARBOSA DA SILVA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774