Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Tânia Maria Pereira da Silva e Marcelo Barboza de Souza Advogados: Renie Pereira de Sousa (OAB/PI 7.737-A) e outros Apelada: Juceires Cardoso Barros Advogado: Edvilson Franklin Mesquita (OAB/CE 10.375-A) E M E N T A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SEM PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. Apelantes devolvem a alegação de posse derivada de ocupação anterior e com base em cessão de direitos hereditários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse originária exercida por terceiro decorreu de mera permissão, configurando posse precária, sem animus domini. 5. A cessão de direitos hereditários, sem partilha, não individualiza bem específico (CC, art. 1.793), sendo insuficiente para comprovar posse sobre área determinada. 6. Ausente prova da posse anterior e do esbulho, não se atendem os requisitos do art. 561 do CPC. 7. A Apelada, por sua vez, comprovou vínculo anterior com o imóvel, prevalecendo sua situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença. 9. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A posse precária, decorrente de mera cessão de uso, não autoriza tutela possessória, sendo insuficiente para a comprovação da posse anterior a que alude o art. 561 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 561; Código Civil, art. 1.793. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800553-33.2020.8.10.0107 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em votação unânime, em conhecer e desprover a Apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador Tyrone José Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Apelação interposta por Tânia Maria Pereira da Silva e Marcelo Barboza de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos, ajuizada em face de Juceires Cardoso Barros (ID 44087629). Os Apelantes devolvem, em suma, a alegação de que exerceram posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel por longo período, inicialmente por intermédio de seus pais de criação (Carlindo e Iracema) e, posteriormente, de forma direta. Alegam que a posse restou devidamente comprovada por prova testemunhal colhida em audiência, a qual demonstraria a permanência dos recorrentes no imóvel mesmo após o falecimento de Carlindo, bem como a exploração econômica da área por meio de cultivo e arrendamento (ID 44087631). Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do Apelo (ID 44087633). Parecer ministerial apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44222872). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência dos requisitos necessários à tutela possessória vindicada pelos Apelantes, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse, da turbação ou esbulho e de sua respectiva data. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme documentado nos autos, a ocupação originária do imóvel litigioso pelo Sr. Carlindo Pereira de Brito decorreu de mera liberalidade dos proprietários da área maior, pertencente a José de Moura Barros (“Zeca Moura”) e Alice Dias de Moura. A prova testemunhal colhida em Juízo é firme no sentido de que Carlindo, na condição de vaqueiro do referido proprietário, recebeu autorização para residir no local com sua família, caracterizando, portanto, posse precária, exercida por tolerância. Tal circunstância é juridicamente relevante, pois a posse exercida por mera permissão não se reveste de animus domini, sendo desprovida de autonomia suficiente para gerar efeitos possessórios plenos, tampouco para transmissão automática a terceiros. Ademais, restou incontroverso que o referido possuidor deixou o imóvel após vários anos, em razão de problemas de saúde, vindo posteriormente a falecer, o que fragiliza ainda mais a alegada continuidade da posse. Nesse contexto, não prospera a tese dos Apelantes de que sua posse decorreria da sucessão fática da posse exercida por Carlindo. Com efeito, os próprios elementos constantes dos autos indicam que a pretensão dos Recorrentes se funda em suposta aquisição por meio de cessão de direitos hereditários realizada por herdeiro de “Zeca Moura”, sem que tenha havido prévio inventário e partilha do acervo hereditário. Sob a ótica da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente à luz do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários, quando existente, não individualiza bem específico antes da partilha, tratando-se de negócio jurídico que recai sobre fração ideal da herança. Assim, eventual ajuste verbal ou informal, desacompanhado de escritura pública e de delimitação do bem, não se presta a demonstrar posse legítima sobre área determinada, como pretendem os Apelantes. Por outro lado, verifica-se que a Apelada logrou comprovar a sua relação com o imóvel desde o ano de 2010, mediante documentos constantes dos autos (IDs 44087504, 44087505 e 44087506, entre outros). A análise conjunta do acervo probatório revela, portanto, quadro distinto daquele narrado pelos Apelantes. Enquanto estes não se desincumbiram do ônus de comprovar a posse anterior sobre a área específica, a Apelada apresentou elementos que demonstram vínculo jurídico anterior e consistente com o imóvel. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, notadamente o art. 561 do CPC, pode-se concluir que não restaram preenchidos tais requisitos pelos Apelantes, especialmente no que concerne à demonstração da posse anterior e do alegado esbulho. Ao revés, a prova dos autos indica a prevalência da situação fática da Apelada, o que afasta a pretensão reintegratória deduzida na inicial. Assim, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto analisou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença. Diante da sucumbência dos Apelantes em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §11). É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desembargador PAULO VELTEN Relator