Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802281-93.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Em avanço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o saldo remanescente. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802281-93.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5. Em avanço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o saldo remanescente. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 11:38
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:06
Outras Decisões
14/08/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:46
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 93457761. Monção/MA, 19 de julho de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802281-93.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 11:09
Documento (Certidão)
27/04/2023, 11:08
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 14 de abril de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2023, 14:11
Recebimento (competência exclusiva)
13/04/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Maria Isabel Nabate Barros Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I –
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 – Monção
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0802281-93.2021.8.10.0101, a qual deu provimento ao apelo, interposto por Maria Isabel Nabate Barros, apenas para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos e fundamentos da sentença. II - O banco recorrido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica quanto a existência e validade do contrato, porém, sem apresentar qualquer documentação válida para tanto. III – No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procurador Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de março de 2023 e término em 13 de março de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Maria Isabel Nabate Barros Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 – Monção
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Isabel Nabate Barros Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 – Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Isabel Nabate Barros, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida em face do Banco Bradesco S/A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco recorrente, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº 0123377742322, no importe de R$ 297,02 (duzentos e noventa e sete reais e dois centavos). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 21792242, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistente o débito, ante a ausência de prova da relação contratual; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, por fim, determinando a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 21792245), aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Contrarrazões de Id. 21792253, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 22372348). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito do apelo, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o banco recorrido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica quanto a existência e validade do contrato, porém, sem apresentar qualquer documentação válida para tanto. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nessa esteira, e já passando ao mérito do apelo, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo para majorar o valor indenizatório de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 20:06
Publicação
08/09/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 5 de setembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:25
Documento (Certidão)
05/09/2022, 13:24
Decurso de Prazo
04/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 07:03
Publicação
03/08/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 10:02
Petição (Apelação)
02/08/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABELA NABATE BARROS
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0802281-93.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de débito, c/ repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 0123377742322 no valor de R$ 10.800,00 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 297,02. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral. Juntada de extratos pelo requerido. Réplica alegando que o requerido não fez juntada de instrumento contratual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Alega o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO
Trata-se de ação anulatória de débito, c/ repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 0123377742322 no valor de R$ 10.800,00 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 297,02. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123377742322, firmado com a parte ré. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado os empréstimos consignados, sendo, porém, indevidos os descontos efetuados. De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos. Apesar de não apresentar contrato, juntou comprovante de TED que comprova depósito na conta da autora. A autora apenas junta o histórico de consignações, que indicam os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda os quais servem apenas para comprovar a existência dos descontos. Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora. A requerente, em contrapartida, não comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta, ônus este que lhe incumbia. Assim, diante da apresentação das transferências pelo banco, percebo que esta recebeu a quantia ora questionada, apesar de não ter sido devidamente contratada. Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado. Diante disto, não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor creditado em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil) será apreciada em fase de execução de sentença. Nesse sentido: Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. (STJ. 3ª TURMA. Resp. 1.286.144-MG. Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/03/2013). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISPENSA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVEDOR. AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA. FORÇA MAIOR. CULPA. AFASTAMENTO. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CERNE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO REFERE-SE À IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, BEM COMO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, ESTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, PARA O AFASTAMENTO DA CULPA PELA INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 3. O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É ASSEGURAR AO COMPRADOR OPORTUNIDADE PARA PURGAR A MORA E PRESERVAR O CONTRATO FIRMADO. NO CASO CONCRETO, A INADIMPLÊNCIA DEU-SE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PURGA DA MORA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE INÓCUA E, POR ISSO, DESPICIENDA A FORMALIDADE. 4. A AUSÊNCIA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA COMO ATO INVOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AUSENTE. 5. AFASTADA A CULPA DO DEVEDOR AUSENTE QUANTO AO INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS, DEVENDO AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO STATU QUO ANTE - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL -, COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 6. INCLUI-SE ENTRE AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 516 DO CC/16), PORQUANTO SUA REALIZAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUANDO O DEVEDOR POSSUÍA O IMÓVEL DE BOA-FÉ. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.508.590/TO (2014/0342273-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 14.06.2016, DJe 27.06.2016) Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº 0123377742322, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A PARTE AUTORA AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, referente ao contrato de nº 0123377742322 DE FORMA SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) AO AUTOR, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) CONDERNAR A AUTORA A RESSARCIR O BANCO RÉU A QUANTIA RECEBIDA ATRAVÉS DE TEDS, referentes ao contrato de nº 0123377742322, devidamente atualizados; Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, determino que os respectivos itens retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
02/08/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/07/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 14:54
Documento (Certidão)
05/07/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:19
Mero expediente
18/05/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:49
Decurso de Prazo
09/05/2022, 13:39
Publicação
19/04/2022, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando os esclarecimentos prestados pessoalmente pela parte autor em certidão de id 63840389,
Intimação - PROCESSO Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado THAIRO SILVA SOUZA, OAB/MA 14005, para se manifestar sobre o interesse em prosseguir como procurador da causa ou acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento comprobatório acerca da comunicação de renúncia de mandato, conforme art. 112 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
07/04/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 11:40
Documento (Informações)
30/03/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/03/2022, 04:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2021, 21:59
Mero expediente
13/12/2021, 15:01
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 08:47
Documento (Certidão)
13/12/2021, 08:47
Decurso de Prazo
08/12/2021, 10:52
Publicação
16/11/2021, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ISABEL NABATE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0802281-93.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.