Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ SATURNINO DE ARAUJO ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A -
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801598-89.2020.8.10.0069 Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Saturnino de Araújo em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses/MA, que nos autos da Ação Ordinária, manejada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A, reconheceu a prescrição e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, em suma, a recorrente sustenta que a prescrição deve ser contada da data de conhecimento dos descontos por parte do autor, fato ocorrido apenas em 2020. Com esses razões requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial não opinou quanto ao merito recursal. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Assiste razão ao Apelante. Isso porque, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem como objeto empréstimo consignado supostamente fraudulento, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Aliás, cumpre ressaltar que, tratando-se de violação sucessiva de direito, eis que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato objeto da lide. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a contar da data do vencimento da última parcela (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). No mesmo sentido tem decidido esta Corte: CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A PARTIR DA DATA DE EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. II-. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III- Adentrando ao mérito, à luz dos fatos e argumentos trazidos pelo agravante, com escopo de ensejar a reforma da decisão recorrida, tenho que, de fato, a decisão monocrática deve ser reconsiderada, por observar que o recurso de apelação interposto pela autora/agravada, requereu apenas a devolução dos autos ao juízo a quo para o regular processamento. IV. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0800608-44.2019.8.10.0066, em que figuram como Agravante e Agravada os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ““A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho.José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, 2021) No presente caso, verifica-se que a data do último desconto é de /01/2015, e, uma vez que a demanda foi ajuizada em SETEMBRO de 2020, correto o entendimento do juiz de base em reconhecer que todas as parcelas foram atingidas pela prescrição
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora