Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA POR PARTE DO AUTOR. HOMOLOGADA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA DAS DORES, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao homologar a desistência requerida pela parte autora. A autora alega que houve erro procedimental adotado pelo juízo de base, pois extinguiu o processo sem a devida fundamentação e sem a apresentação de provas concretas. Afirma que a sentença foi baseada apenas na certidão do oficial de justiça, onde constavam apenas perguntas e respostas, sem qualquer documento comprobatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o erro procedimental adotado pelo juízo incluiu a extinção do processo sem a devida intimação do advogado da parte autora para se manifestar sobre a certidão e sem a oitiva da autora em juízo; e (ii) analisar a validade do exercício do poder geral de cautela pelo magistrado ao homologar a desistência requerida pela parte autora e extinguir o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há o que se falar em erro procedimental adotado pelo juízo de base, posto que o juiz ao decidir levou em consideração declaração do oficial de justiça que possui fé pública, o que confere as certidões por ele firmadas, presunção de veracidade, portanto válidas. 4. Tese jurídica firmada no Tema 1198-STJ: “O juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. 5. A exigência judicial atende ao princípio da segurança jurídica e não desrespeita o direito de ação, uma vez que visa resguardar a regularidade da relação processual e prevenir possíveis prejuízos às partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar providências necessárias para garantir a regularidade processual, desde que tal exigência seja fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, 405, 485, IV, e 932, IV DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801390-23.2022.8.10.0106
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS DORES contra o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao homologar a desistência requerida pela parte autora. Em suas razões, em síntese, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença argumentando que a decisão do juiz carece de fundamentação e que a mesma possui erro procedimental ao decidir levando em consideração certidão de oficial de justiça onde constam algumas perguntas e repostas. Assim, pugnou pela anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Evidencio que a questão controvertida no presente caso diz respeito a verificar se a certidão do oficial de justiça onde consta a declaração de desistência da presente ação pela parte autora justifica a homologação da desistência e consequentemente a extinção do processo sem resolução de mérito. Dito isto, vale registrar que, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, até mesmo nos casos de ausência de assinatura de recebimento, é dotada de fé pública, com presunção relativa de veracidade, e somente pode ser elidida por meio de prova robusta em contrário, cujo ônus compete a parte interessada, conforme exegese do artigo 405 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Destarte, reputo acertada a determinação do Magistrado que, atuando em prol da proteção dos interesses da parte autora, objetivou garantir a certeza de seu efetivo conhecimento acerca da existência da demanda. Ressalto que não identifico qualquer ilegalidade ou excesso por parte do Juiz, uma vez que, no exercício de seu poder discricionário e cautelar, e visando a proteção dos interesses que permeiam a relação jurídica, lhe é facultado — não sendo tal conduta vedada pelo ordenamento jurídico — determinar que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, indagando-a e certificando quanto ao conhecimento de diversas ações, sobretudo diante de dúvidas quanto à ciência e anuência da parte autora acerca da propositura da presente ação.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença vergastada. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”