Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOANA DA CONCEIÇÃO REIS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
Apelado: BANCO PAN S/A Advogados: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806694-59.2021.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DA CONCEIÇÃO REIS, ante o inconformismo com a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, movida em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar que instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado, condenando, ainda, a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As razões recursais da parte Apelante se encontram acostadas em evento de id 17335979 e dizem respeito, especificamente, na inexistência de comportamento apto a configurar a prática de litigância de má-fé, pugnado, ao final, pela reforma desse capítulo específico da sentença. Pleiteia também pela abertura de procedimentos administrativos em desfavor do Juiz a quo, que, em seu entender, vem “prejudicando a atuação de advogados e acesso das minorias ao Poder Judiciário”. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base. Contrarrazões (ID 17335984). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Valendo-me da Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisar. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando apelante e apelado enquadrados no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Narra a autora, em sua exordial, que foi surpreendida com descontos em seus proventos. Pois bem. Em relação à litigância de má-fé, é necessária a existência de elementos aptos a demonstrar a prática de conduta processual desleal por parte do recorrente. Nessa linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2. Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Por sua vez, em relação ao pedido de abertura de procedimento administrativo em desfavor do Juiz de base, entende-se que o mesmo não foi adequadamente formulado, eis que a análise do presente feito se encontra adstrita às questões meramente processuais, cabendo ao recorrente, se assim desejar, proceder com a formalização de pedido próprio junto aos Órgãos competentes – Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – apresentado matérias de fato e de direito que, em seu sentir, seriam suficientes para deflagração de procedimento administrativo em desfavor do Magistrado. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora