Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA SOUSA GOMES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Rafael de Lacerda Campos (OAB/MG 74.828) E OUTROS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO LEGAL. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804282-10.2020.8.10.0029 - PJE
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA SOUSA GOMES, ante o inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário (id 159755557). A Apelante aduz que não houve prova cabal da regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente porque a parte autora desconhece a contratação, alegando não ter firmado o contrato junto ao banco réu. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (id 15975570). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Valendo-me da Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisar. O recurso não merece provimento. O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes em sua peça de defesa, o que não há nenhum descumprimento ao princípio da não surpresa. Aponte-se ainda que, conforme documentação encartada nos autos, não se trata de contratação realizada por pessoa analfabeta, inexistindo, dessa forma, a necessidade de observância da formalidade prescrita pelo artigo 595 do Código Civil como requisito de validade do negócio jurídico. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora