Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA: “SENTENÇA Verifico que as partes juntaram acordo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença ( IDm. 121854037 - Pág. 1 ). A homologação do acordo é direito das partes e não acarreta, necessariamente, a extinção da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TOTAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o acordo extrajudicial e suspendeu o curso do feito, mas deixou de homologar o acordo. 3. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a demanda de natureza executiva retomará o seu curso. 4. Precedente jurisprudencial: "(...) 2. Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe. 3. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a demanda de natureza executiva retomará o seu curso". (...)". ( 07031192620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Recurso provido.” (Acórdão 1329232, 07524389220208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a demanda de natureza executiva retomará o seu curso. Por outro lado, vejo que no presente caso o acordo foi cumprido ( id 123417479 - Pág. 1 /2 e id m. 123777356 - Pág. 1 ), os valores foram depositados na conta do advogado e a obrigação de fazer restou cumprida, de forma que cabe a extinção da execução, nos termos da Lei. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em id 121854037 - Pág. 1 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e declaro, na forma do art. 925 do CPC, a extinção da presente execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 924, inciso III, do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800844-50.2020.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado]. Intime-se o autor pessoalmente sobre os termos desta sentença. Após, arquive-se, com as cautelas legais. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, MARTHA REGINA OLIVEIRA PEREIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.