Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Dores. Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA JUNTO À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS LIDES PROPOSTAS EM SEU NOME. DESEJO EXPRESSO EM DESISTIR DA AÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024 a 28 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801396-30.2022.8.10.0106 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA (Id. 29391551) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., considerando Certidão do Oficial de Justiça, homologou por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. II. In casu, constata-se que o magistrado de 1º grau procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. III. Dessa forma, por intermédio de oficial de justiça, que detém fé pública, ficou expressamente consignada a manifestação da parte litigante pelo desinteresse no processo. IV. Portanto, sabe-se que é um direito da parte autora desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. V. Portanto, descabida a pretensão do causídico da parte recorrente em impedir a homologação da desistência. Ademais, não é possível considerar válido o documento anexado junto a este recurso (Id. 29391559), uma vez que além de não se encontrar devidamente assinado nos termos do art. 595 do CC, se trata de documento novo do qual o Juízo a quo não teve a oportunidade de se pronunciar. Apelo improvido, contrário ao parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo como o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 06 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA (Id. 29391551), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., considerando Certidão do Oficial de Justiça, que homologou por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Consta dos autos que a autora ajuizou a citada ação ordinária sob a alegação ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo cuja contratação desconhece. O Juízo de 1º grau, considerando o número de demandas iniciais distribuídas neste juízo nos meses de setembro e outubro do ano de 2022, com o mesmo pedido e ajuizadas pelo mesmo causídico em sua maioria, proferiu despacho (Id. 29391548) determinando ao Oficial de Justiça diligência junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: “a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) se assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato e f) conhece a pessoa de Francisco de Assis Bispo.”. Ato seguinte, o Oficial de Justiça apresentou Certidão de Id. 29391550. Adveio sentença de Id. 29391551, nos termos acima relatados. Inconformada, a parte autora, interpôs recurso sustentando, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo a quo se trata de excesso de formalismo, viola o princípio constitucional da celeridade processual, carecendo de fundamentação, devendo, portanto, ser reformada em razão de erro procedimental adotado Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 29391564). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. V O T O Da análise dos autos, depreende-se que é de rigor a manutenção da sentença. In casu, constata-se que o magistrado de 1º grau procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Conforme jurisprudência, temos: APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS E RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. Ao magistrado foi conferido o poder processual de averiguar eventuais indícios de má-fé no art. 139, III e VIII, do CPC/2015, dentre outros. Foi o que ocorreu no presente caso: identificada suspeita de ajuizamento de ação para fim dissimulado, com o escopo de obtenção de vantagens em prejuízo da concessionária de serviço público, ao examinar a petição inicial, a ilustre Juíza determinou o comparecimento pessoal da parte em Cartório, com seus documentos, para conferência e ratificação da procuração e petição inicial, autorizado pelo art. 321 do CPC/2015; não cumprida a diligência, indeferiu a petição inicial, em sentença tirada do parágrafo único do indigitado dispositivo legal, bem como art. 485, I, do CPC/2015.(TJ-SP 10313993420178260002 SP 1031399-34.2017.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/11/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017) Dessa forma, por intermédio de oficial de justiça, que detém fé pública, ficou expressamente consignada a manifestação da parte litigante pelo desinteresse no processo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) (g.n.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PACIENTE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a certidão lavrada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconsiderada no caso de surgimento de prova robusta capaz de contraditá-la. 3. Na espécie, o Oficial de Justiça, em certidão lavrada sem a assinatura do réu, asseverou que o paciente expressou o seu desejo de não recorrer. Assim, diante dos princípios fé pública dos atos oficiais e da voluntariedade dos recursos, inexiste o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 509032 RR 2019/0128779-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019) Portanto, sabe-se que é um direito da parte autora desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico da parte recorrente em impedir a homologação da desistência. Ademais, não é possível considerar válido o documento anexado junto a este recurso (Id. 29391559), uma vez que além de não se encontrar devidamente assinado nos termos do art. 595 do CC, se trata de documento novo do qual o Juízo a quo não teve a oportunidade de se pronunciar.
Ante o exposto, contrário ao parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto