Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000890-27.2017.8.10.0118.
Requerente: BRUNO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Destinatário: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do restante, sob pena de bloqueio dos valores, através do sistema Sisbajud. ANA RAQUEL GONCALVES Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000890-27.2017.8.10.0118.
Requerente: BRUNO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Destinatário: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do restante, sob pena de bloqueio dos valores, através do sistema Sisbajud. ANA RAQUEL GONCALVES Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:44
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:49
Publicação
31/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA, LUSIA VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXIII – intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito, em ID 124803041. Cumpra-se. Santa Rita- MA, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024. EMERSON DE JESUS SILVA Servidor Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0000890-27.2017.8.10.0118
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:07
Documento (Certidão)
25/07/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:34
Publicação
03/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000890-27.2017.8.10.0118.
Requerente: BRUNO ALVES DA SILVA e outros Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dou a cópia do presente força de mandado. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
24/06/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:39
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:39
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:28
Publicação
26/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA, LUSIA VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 24/04/2024. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidora Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0000890-27.2017.8.10.0118
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
24/04/2024, 08:18
Documento (Decisão)
24/04/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADOS: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB/MG 97.649) E BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175.495) EMBARGADA: LUSIA VIEIRA DA SILVA, sucessora de BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA 5396) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, inconformado com decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso interposto pela consumidora. Em suas razões recursais (id 33079653), o recorrente aponta obscuridade na decisão; assevera que a demanda tramitou pelo Rito do Juizados Especiais, logo a competência para processamento do recurso seria da Turma Recursal. Com esses argumentos pede o acolhimento dos embargos de declaração para que o feito seja apreciado perante a Turma Recursal. Contrarrazões acostadas sob o id 33423726, oportunidade em que a embargada refuta os argumentos apresentados; aduz que não se trata de ação com tramitação segundo a Lei 9.099/95, pois já havia proposto ação anterior com o mesmo fundamento (0001162 - 26.2014.8.10.0118), a qual fora extinta sem julgamento do mérito pela complexidade da causa, por precisar de perícia. Ao final, pede a rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. Analisando as alegações do embargante, não verifico nenhuma das hipóteses previstas na legislação que tornam o recurso de natureza vinculada. Em outros termos, na espécie, não há obscuridade na decisão, a demanda tramitou pelo procedimento comum, logo a competência para sua apreciação é afeta a esta Egrégia Câmara de Direito Privado, o que se corrobora pela classe processual cadastrada no processo em primeiro grau, ou seja, procedimento comum cível. Ademais, a menção na sentença acerca da Lei nº 9.099/1995 consiste em erro material, que nada interfere no julgamento da causa.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000890-27.2017.8.10.0118 SANTA RITA/MA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADOS: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB/MG 97.649) E BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175.495) EMBARGADA: LUSIA VIEIRA DA SILVA, sucessora de BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA 5396) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000890-27.2017.8.10.0118 SANTA RITA/MA intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUSIA VIEIRA DA SILVA, sucessora de BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA 5396)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADOS: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB/MG 97.649) E BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000890-27.2017.8.10.0118 SANTA RITA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por LUSIA VIEIRA DA SILVA, sucessora de BRUNO ALVES DA SILVA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Santa RitaMA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, após compensação operada, é de R$ 1.299,77 (um mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 25/01/2012; c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (25/01/2012), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ (id 31697695). Em suas razões recursais (id 31697713), a apelante defende que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, motivo pelo qual requer a majoração do quantum, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Com tais pontuações, pede o provimento do apelo com a reforma da sentença, nesse particular. Contrarrazões do apelado acostadas sob o id 31697722, oportunidade em que pede o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, no mérito afirma que houve a comprovação do crédito, logo não há embasamento para condenação à restituição na forma dobrada e indenização por danos morais. Por fim, requer o não conhecimento/desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 31735119). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id 32126706). É o relatório. DECIDO De início, registro que a preliminar de ofensa à dialeticidade não tem cabimento, porque os argumentos trazidos nas razões do recurso foram direcionados aos fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser majorada a indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. Na espécie, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante, sucedido pela Sra. Lusia Vieira, figura como destinatário final, portanto consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observo que o banco apesar de ter feito a juntada do contrato impugnado (id 31697680), o documento não está assinado a rogo, logo não há comprovação de que houve manifestação de vontade do idoso em em firmar o negócio jurídico. Sob esse aspecto, ausente um dos requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado. Registre-se ainda que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir se houve manifestação de vontade do idoso de contratar o empréstimo, porque não há assinatura a rogo, nem assinatura de duas testemunhas, Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação de vontade do idoso, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito sem possibilidade de produção de efeitos, logo a alegada comprovação de disponibilização do crédito não tem o condão de tornar o negócio jurídico válido. Ressalte-se ainda que o negócio nulo de pleno direito não é hábil à produção de efeitos, assim não há de se falar em eventual compensação de valores creditados. Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Assim, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479). Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que os valores cobrados eram efetivamente devidos, ou seja, a regular contratação do empréstimo bancário, o que não ocorreu. Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, logo não há necessidade de comprovação de danos à personalidade, os quais se caracterizam como in re ipsa. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor arbitrado em primeiro grau não é suficiente para atender às finalidades acima elencadas, motivo pelo qual hei por bem majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura adequada e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, constitui medida capaz de compensar os danos à personalidade do consumidor, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além do que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores. Diante da sucumbência do banco e tratando-se de pedido implícito, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado estabelecido que os honorários somente serão majorados no caso de improcedência ou não conhecimento do apelo. Senão vejamos a tese firmada (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e assim majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUSIA VIEIRA DA SILVA, sucessora de BRUNO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB/MA 5396)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADOS: RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB/MG 97.649) E BEATRIZ FÁTIMA FRANCO (OAB/MG 175.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau, de forma tácita.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0000890-27.2017.8.10.0118 SANTA RITA/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 10:09
Mero expediente
04/12/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:02
Documento (Certidão)
30/11/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:08
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:39
Publicação
07/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0000890-27.2017.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: LX – intimação da parte requerida para apresentação das Contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidora Judicial
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 09:13
Documento (Certidão)
03/11/2023, 09:10
Petição (Apelação)
01/11/2023, 16:20
Publicação
20/10/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000890-27.2017.8.10.0118.
Requerente: BRUNO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Destinatário: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO WALTER CASTRO E SILVA FILHO CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para ciência da Decisão cujo teor passo a transcrever: "Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da sentença proferida no Id 81678270.É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição, o suprimento da omissão ou a correção de erro material verificada na decisão embargada. O Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. No caso dos autos, verifica-se o inconformismo do requerido quanto ao que fora decidido na sentença. O objetivo é desconstituir o julgado, pondo em dúvida a sua fundamentação, e não esclarecer qualquer ponto. A sentença é clara em sua fundamentação. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser esclarecido. Ressalto que a questão atinente a suposto defeito na representação não foi alegada na peça de defesa da casa bancária, motivo pelo qual não foi apreciada pelo juízo por ocasião do julgamento do mérito. Ademais,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
cuida-se de defeito sanável que não autoriza, por si só, a anulação do processo. Mais a mais, calha sublinhar que este juízo deferiu a habilitação da filha do autor, este já falecido, nos termos do Id 89131731.Assim, diferentemente do alegado deve ser mantida íntegra a sentença que julgou procedente em parte o pedido.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença. Cumpra-se na íntegra as determinações contidas em sentença de Id 83894819. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente." MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 09:19
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 21:05
Publicação
16/04/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000890-27.2017.8.10.0118.
Requerente: BRUNO ALVES DA SILVA e outros
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Destinatário: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA WALTER CASTRO E SILVA FILHO (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V. Sª / V. Ex.ª intimado(a) para querendo, apresentar resposta aos embargos de ID 84062918, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Após, conclusos.. Santa Rita/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023. Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial Por ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2023, 00:00
Outras Decisões
30/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 11:46
Documento (Certidão)
01/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:13
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 14:57
Publicação
14/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000890-27.2017.8.10.0118.
Requerente: BRUNO ALVES DA SILVA Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por BRUNO ALVES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta corrente referente a contrato que alega nunca ter anuído. Pugna, assim, que o contrato seja declarado inválidos, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparado pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignações, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos, dentre os quais contrato assinado pelo requerente, acompanhado de comprovante de transferência de valores, dentre outros. A parte requerente apresentou réplica, onde rebateu os argumentos da peça defensiva e reforçou os pleitos exordiais. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de prescrição e decadência apresentadas pela parte requerida em contestação uma vez que, em se tratando de demanda a ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerado o prazo quinquenal de prescrição. Nestes termos, a presente demanda não foi a primeira adentrada pelo autor neste Juízo em relação aos fatos aqui abordados, uma vez que havia ajuizado, perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a ação 1162-26.2014.8.10.0118, a qual fora extinta sem resolução do mérito. Desta forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, conforme julgado abaixo: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - A CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para cobrança de despesas condominiais é de cinco anos. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a citação válida em processo posteriormente extinto sem resolução de mérito, ainda que por ilegitimidade passiva, acarreta a interrupção da prescrição, cujo prazo tem reinicio de contagem da data do trânsito em julgado do processo em que ordenada a citação. (TJ-MS - APL: 08438406320138120001 MS 0843840-63.2013.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016) Igualmente, afasto a preliminar de falta de interesse em agir, uma vez que o ordenamento pátrio não submete a pretensão autoral ao esgotamento das vias administrativas. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou à sua contestação, com fim de comprovar a regularidade da contratação, cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, documentos pessoais, comprovantes de crédito, entre outros (Id. 71989887 e 71989888). Contudo, observo que no referido documento consta apenas uma digital. Uma vez que na identidade do autor consta informação de que o mesmo se trata de pessoa analfabeta, o contrato deveria vir assinado à rogo pelo consumidor, além de acompanhado de assinatura de duas testemunhas, mas o Banco requerido não seguiu nenhuma destas necessárias formalidades, de forma que o contrato apresentado não se presta a comprovar a contratação. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo consignado. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 970,20 (novecentos e setenta reais e vinte centavos), conforme Id. 59231921 – pg. 33, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.940,40 (um mil, novecentos e quarenta reais e quarenta centavos). Deste valor, deve-se descontar a quantia já disponibilizada pela requerida ao autor de R$ 640,63 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), conforme Id. 71989890. A Restituição deverá, portanto, de R$ 1.299,77 (um mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro, após compensação operada, é de R$ 1.299,77 (um mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano, qual seja, 25/01/2012; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (25/01/2012), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Procedência
12/12/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:58
Publicação
26/07/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça. Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0000890-27.2017.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 71989882 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Santa Rita/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida. Santa Rita/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:51
Documento (Certidão)
26/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2022, 10:45
Mero expediente
19/05/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 09:13
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:12
Decurso de Prazo
03/03/2022, 18:16
Publicação
02/02/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/01/2022, 12:34
Documento (Certidão)
19/01/2022, 12:29
Reativação
19/01/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000890-27.2017.8.10.0118.
AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Destinatário: BRUNO ALVES DA SILVA GRANDE, 47, SANTIAGO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito, THADEU DE MELO ALVES, Titular da Comarca de Santa Rita, fica V. Sª intimado(a) para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Santa Rita/MA, 18 de janeiro de 2022 GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189, 98 3451-1130 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2022, 15:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)