Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSALINA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADA: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Como pontuado na sentença, a instituição financeira não demonstrou a contratação do empréstimo consignado, de modo que os descontos deduzidos da conta bancária da parte apelante foram considerados indevidos, circunstância que, quando somada à demonstrada má-fé da parte recorrida, atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. 2. À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. 3. Assim, na específica situação discutida, entendo que deve ser fixado o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 01/10/2024 a 08/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802800-48.2019.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta, concluiu pela irregularidade do contrato discutido e determinou a devolução dos valores descontados na forma simples, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que a repetição de indébito seja feita em dobro. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A parte apelante insurge-se contra a devolução simples determinada pelo Juízo de base e contra a ausência de condenação a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença nesses dois aspectos de mérito. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão merece acolhida em parte, conforme passarei a demonstrar. Como pontuado na sentença, a instituição financeira não demonstrou a contratação do empréstimo consignado, de modo que os descontos deduzidos da conta bancária da parte apelante foram considerados indevidos, circunstância que, quando somada à demonstrada má-fé da parte recorrida, atrai a necessidade de repetição dobrada do indébito, exegese do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e da 3ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) Já quanto ao segundo requerimento, ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor - como reflete o caso sob análise - é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, me alinho à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na dicção daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.845-MS. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 13/06/2022. Data de Publicação no DJe: 29/06/2022). E na mesma perspectiva se orienta este Tribunal de Justiça (ApCiv n. 0800465-84.2022.8.10.0087. Relator: Des. José de Ribamar Castro. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 22/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença vergastada: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA