Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801111-35.2021.8.10.0118.
Requerente: MARIA DO ROSARIO FERREIRA E FERREIRA Requerido(a): BANCO CETELEM SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Rosário Ferreira e Ferreira em face de Banco Cetelem S/A, ao argumento que este teria realizado descontos em sua conta corrente referente a contratos que alega nunca ter anuído. Pugna, assim, que os contratos sejam declarados inválidos, que a requerida seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e que seja reparado pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos, dentre os quais copia dos três contrato combatidos, entre outros. Instada para apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência das dívidas, vez que alega nunca ter firmado as contratações. O requerido comprovou a contratação dos três empréstimos consignados ao apresentar cópia dos respectivos contratos, dois destes assinados pela parte autora, acompanhado documento de identidade, e o terceiro assinado eletronicamente, igualmente acompanhado de documento de identidade além de foto da requerente, tirada no momento da contratação. Da mesma forma, foram juntados os comprovantes de transferências referentes a cada contratação à conta bancária da parte autora (Ids. 70349869, 70349870, 70349871, 70349872, 70349873 e 70349874) demonstrando, assim, a regularidade das contratações. Assim, não restam dúvidas quanto as contratações dos empréstimos consignados pela parte autora, e, se foram regulares, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar as contrações que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do ajustes efetivados, bem como dos descontos realizados.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito