Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEVER DE DIREÇÃO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação é um direito público subjetivo, inoponível por quaisquer dos atores processuais; por isso, uma vez requerida pela parte, não pode ser indeferida pelo Estado-Juiz, desde que observadas as formalidades legais, como no caso. 2. A realização de diligências destinadas a esclarecer a verdade factual não configura extrapolação dos deveres do juiz, mas sim medida que visa a garantir a efetividade e regularidade do processo, inclusive impedindo práticas abusivas, como a litigância predatória. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Dores, em 23/12/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 02/12/2022 (ID 29303134), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em 11/10/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801368-62.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA/MA defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Sem condenação em honorários (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 29303141, aduz a parte apelante que “a juíza de primeiro grau como se não bastasse enviar oficial de justiça nas residências dos autores para claramente investigar se os mesmos conhecem os advogados, se entraram com ação, se pretendem continuar com o processo, ainda os extingue apenas com base nos ‘relatórios’ de perguntas e respostas, sem qualquer documento comprobatório”. Aduz, mais, que “a regra máxima é a resolução do litígio, e somente por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Alega, também, que “quando a magistrada envia um oficial de justiça na casa dos idosos para interrogá-los resta claro que a finalidade nada mais é do que encontrar uma justificativa para tão somente impedir as ações do consignado, o magistrado coloca o formalismo de maneira desvirtuada deixa não somente de colaborar para os princípios processuais, como também por prejudicar todos os valores elementares do Direito”. Argumenta, ainda, que “a verdade é que não há mais razões para que se questione em juízo documento declarado autêntico por advogado. Se o advogado, dotado de boa-fé é essencial a administração da Justiça, conforme diz o artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo Legislador no Direito Civil, Processual ou Trabalhista”. Com esses argumentos, requer "1) O recebimento da presente apelação por tempestiva; 2) A dispensa do preparo recursal, por ser a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, conforme comprovante em anexo; 3) No mérito, o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para nova decisão seguindo os parâmetros legais, em especial, com a vedação de quaisquer condutas ilegítimas por parte da magistrada da comarca de Passagem Franca, neste estado do Maranhão; 4) Que seja declarado o erro formal no procedimento adotado pela magistrada, conforme narrado no corpo da presente peça recursal”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes do ID 29303146 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para anular o comando sentencial recorrido, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito” (ID 33088217). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação foi correta ou não, considerando a medida, adotada ex officio pela magistrada, no sentido de determinar a intimação da parte autora para dizer se nutria interesse na causa. A juíza de 1º grau, após resposta da parte autora indicando desinteresse na ação por não ter autorizado sua propositura (ID 29303133), extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a desistência da ação é um direito público subjetivo da parte, permitindo-lhe encerrar o processo antes que uma sentença final seja proferida, desde que respeitadas as formalidades legais pertinentes, como de fato foi. Com efeito, manifestado pelo jurisdicionado o desinteresse no prosseguimento da ação, cabe ao juiz encerrá-la, garantindo a regularidade processual. Do contrário, estar-se-ia impondo a continuação de um processo contra a vontade do titular do direito. Portanto, havendo nos autos declaração expressa da parte de que não autorizou a propositura da demanda e não deseja sua continuidade, tal vontade vincula inclusive o respectivo patrono, que não é o titular do direito. Por outro lado, é descabida a alegação de que a magistrada de 1º grau não poderia atuar da maneira como atou no particular destes autos – determinando a intimação da parte para que informasse, a rigor, o interesse na causa –, pois, pelo contrário, a providência encontra suporte no inciso V do art. 139 do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz “velar pela ordem e dignidade do processo”. Aliás, reputo plausível a adoção dessa postura, que beneficia não apenas as partes envolvidas, mas também a sociedade como um todo, prevenindo o inchaço da máquina judiciária e garantindo que os recursos disponíveis sejam direcionados a causas que realmente exigem a intervenção estatal. Por fim, parece-me que a medida não contraria o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto não questiona a validade de quaisquer documentos testificados pelo causídico, mas busca, ao revés, garantir a eficácia do processo e combater práticas abusivas, como a litigância predatória. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e, assim, mantenho a sentença guerreada em todos os seus termos. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ13