Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Nunes Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n. 22.861-A)
Embargado: Banco Cetelem S.A. Advogados: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB/MA n. 27.153-A) e Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ n. 153.999) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. QUESTÕES ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 27 de março a 03 de abril de 2025 Embargos de declaração na apelação cível n. 0801736-58.2022.8.10.0078 Ref.: Proc. n. 0801736-58.2022.8.10.0078 – Vara Única de Buriti Bravo/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Nunes contra a decisão colegiada desta Quarta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, em que a apelação cível da parte ora embargante foi conhecida e desprovida. O recurso originário objetivava a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Buriti Bravo/MA nos autos de n. 0801736-58.2022.8.10.0078. Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante suscitou a existência de omissão acerca da (in)existência de dolo apto a caracterizar a litigância de má-fé; de omissão quanto à desnecessidade de serem juntados extratos bancários pela parte autora; e de omissão referente ao fato de ter sido considerado válido o negócio diante de prova da transferência do valor, embora ausente cópia do contrato. Sob esses argumentos, requereu a modificação do julgado. A parte recorrida, conquanto intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de vícios na decisão colegiada, especificamente de omissão. Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada (e fundamentada) no julgado, tanto que, de modo específico, ressaltei no voto condutor que: (...) Vejo que o banco recorrido sustenta a validade do negócio jurídico, pelo que, apesar de não ter anexado cópia do contrato em questão, carreou aos autos documento relativo ao repasse da quantia ao polo ativo, isto é, um recibo de transferência, com número de autenticidade mecânica, denotando sua validade, pelo que resta comprovada a efetiva transferência do valor para a conta bancária de titularidade da parte contratante. Tais circunstâncias convergem à elucidação trazida pela instituição bancária no sentido de que a contratação do empréstimo em análise deu-se de modo regular, com a finalidade de servir como refinanciamento de 1 (um) mútuo anterior, de forma que, após a quitação deste, a parte contratante recebeu a citada quantia remanescente. Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor, não há falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado e a transferência da quantia ajustada por empréstimo. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como se pode concluir que esta recebeu o valor do empréstimo. Sendo assim, haja vista que a parte requerente se utilizou do valor mutuado, há se reconhecer a validade do negócio jurídico realizado entre os legitimados, embora ausente o contrato, em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 1701 do CC) e, sobretudo, com a 4ª tese do IRDR referido: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No que se refere ao valor oriundo do empréstimo, a título elucidativo, sabe-se que ninguém deve gastar quantia depositada em sua conta-corrente ou retirada por ordem de pagamento sem saber a respectiva origem, sob pena de incidir em hipótese tipificada criminalmente, a exemplo de poder ter se apropriado indevidamente de valor que não lhe pertencia. Noutros termos, deveria a parte apelante ter agido com cautela, atuando para mitigar seus eventuais prejuízos (duty to mitigate the loss). Aplica-se a doutrina do dever de mitigação do prejuízo quando a parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de determinada situação que por ela poderia ter sido resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da parte adversa por não ter adotado as medidas necessárias para mitigar o dano. É certo que se a parte recorrente, ora consumidor, tivesse devolvido o valor depositado em sua conta ou agido nesse sentido, tomando as providências necessárias, ou, pelo menos, não o tivesse movimentado, corroboraria a alegada ilegalidade do empréstimo. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium porque, se a parte autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. (…) Demais disso, superada essa primeira parte do mérito recursal, também não merece acolhida o pedido para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Tendo, de fato, sido realizada a contratação do produto bancário questionado, entendo que a conduta da parte autora, ora recorrente, amolda-se ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, visto que o dever de boa-fé deve ser levado a efeito durante todo o processo, o que não converge à postura do polo demandante ao sustentar que desconhecia a contratação do citado produto bancário. Cabe destacar o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense, ocorrido em 2017, no Enunciado de n. 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. Portanto, há respaldo para a condenação a esse título, sendo este, inclusive, o entendimento adotado por este signatário em casos semelhantes, a exemplo do julgado proferido na apelação n. 0800515-68.2022.8.10.01012, com a necessária razoabilidade.”. Evidente que as matérias foram analisadas, de modo que: a) foi mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; b) o ônus da prova foi cumprido pelo banco demandado, enquanto o polo ativo deixou de fazer contraprova ao não juntar extrato bancário que pudesse combater o recibo de transferência; e c) no presente caso, aplicou-se o princípio do venire contra factum propium, visto que “se a parte autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo”. Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda, sendo essa a clara intenção da parte recorrente. Nesse sentido, aresto jurisprudencial da Corte da Cidadania (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/09/2019) No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, nova oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator