Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS DORES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19.842-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO DIRETAMENTE PELA PARTE AUTORA SEM A PARTICIPAÇÃO DO SEU ADVOGADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 103 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a extinção do processo em razão da homologação da desistência da parte autora. II. In casu, vejo que o juiz de base homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III. Ocorre que, apesar da parte autora possuir capacidade de estar em juízo, a mesma não possui capacidade postulatória. Desse modo, a parte não possui autorização para atuar no processo sem patrocínio de advogado e, em caso de conflito, a procuração deve ser revogada com a consequente constituição de novo procurador. IV. Ademais, a parte apelante juntou declaração sob ID. 33559330, demonstrando interesse na continuidade da demanda e ratificando o instrumento procuratório em discussão. V. Acolhendo o parecer ministerial, apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de fevereiro de 2025 às 15h00min e término em 25 de fevereiro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801395-45.2022.8.10.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801395-45.2022.8.10.0106, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de fevereiro de 2025 às 15h00min e término em 25 de fevereiro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora