Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carmelita Neres. Advogada: Géssica Hianara Cardoso OAB/MA 20.286.
Apelado: Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Henrique José Parada Simão OAB/SP 221.386. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0801772-90.2021.8.10.0028
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carmelita Neres em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a autora em custas processuais. Alega que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça e que há presunção legal em seu favor.
Ante o exposto, o conhecimento e provimento do Apelo para reformar parcialmente a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso deve ser provido na esteira do parecer ministerial. A favor da ora Apelante encontra-se a presunção relativa da veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Tal presunção só pode ser desconstituída mediante provas robustas. Vejamos o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. STJ. REsp 1178595/RS. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. DJe 04.11.2010. A presunção relativa que milita em favor da ora recorrente só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário. A ora Apelante é aposentada e recebe em média R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais de benefício previdenciário, de forma a demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de ser representada por advogado particular, não é óbice para a concessão da gratuidade de justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIMENTO. I. In casu, os indícios de prova ora colecionados demonstram que o pagamento das despesas processuais, ainda que parceladas, implicaria em pesado ônus financeiro a ser suportado pela recorrente, pondo em risco o seu sustento e/ou de sua família, mormente, pois o pagamento das respectivas custas processuais (estimadas em R$ 5.425,48), supera, e muito, o valor que recebe mensalmente a título de aluguel (R$ 700,00 conforme ID 9866594), evidenciando de tal forma a sua hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC II. Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. III. Portanto, não obstante os fundamentos apresentados pelo Magistrado de 1º Grau, compreendemos que eles não refletiam a melhor interpretação dada pelos Tribunais à Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil em vigor, nem às peculiaridades do caso em epígrafe. lV. Agravo provido. (TJMA; AI 0805036-05.2021.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 16/11/2017; DJEMA 27/10/2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível de acordo com o parecer ministerial para reformar parcialmente a sentença, concedendo o benefício da gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora