Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CLEONICE SOUSA LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA-11146-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA RELATOR: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. FALHA NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Nos termos do art. 76 do CPC, a ausência de representação judicial adequada é mera irregularidade, devendo, incontinenti, ser oportunizada sua correção. Apenas na hipótese em que não for sanado vício é que o juiz pode aplicar as sanções previstas na legislação, o que não ocorreu na espécie. II – Apelo provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Acórdão - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0821026-76.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Sousa Lima em face da sentença prolatada pela Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor do Município de Imperatriz, declarou a nulidade absoluta do processo a partir da inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Irresignada, a apelante apresenta recurso de apelação cível (id. 33924524) defendendo, em breve síntese, a ausência de nulidade absoluta; violação ao art. 76 do CPC; necessidade de aplicação da primazia do julgamento de mérito; afronta aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa; e erro in judicando. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo desprovimento (id. 33924534). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto (id. 34546423). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o recurso em saber se correta a sentença hostilizada, que extinguiu o feito sem resolução do seu mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude de suposta irregularidade na representação processual do advogado da parte autora. Em análise detida dos autos, verifica-se assistir razão à apelante. Dispõe o art. 76 do CPC que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Com efeito, pode-se observar que a ausência de representação judicial adequada é mera irregularidade, devendo, incontinenti, ser oportunizada sua correção. Apenas na hipótese em que não for sanado vício é que o juiz pode aplicar as sanções previstas na legislação, o que não ocorreu na espécie. Para além disso, como se infere dos autos, o advogado da apelante, muito embora, quando do ajuizamento da ação, em setembro/2022 (id. 33924505), ainda figurasse como servidor público do Município de Imperatriz, foi exonerado em março/2023 do respectivo cargo comissionado (id. 33924529), afastando o fundamento da alegação de impedimento, o que reiteraria a adoção da providência inserta no citado art. 76, do CPC para oportunizar senão a substituição do causídico, ao menos a ratificação de todos os atos processuais já praticados nos autos, em conformidade com o art. 662 do CC. Nesse contexto, não existindo mais o vício apontado e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual os atos processuais praticados pelo advogado subscritor da inicial devem ser convalidados, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Cita-se precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DE PLANO. PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I – Consoante pacífica jurisprudência, em se tratando de irregularidade de representação postulatória, a nulidade somente poderá ser decretada se a parte, devidamente intimada para sanar o vício, não cumprir a determinação, privilegiando-se a celeridade do processo e a instrumentalidade das formas, bem como protegendo o direito da parte que não pode ser prejudicada pela falha do seu advogado na representação processual;... III – agravo interno não provido. (ApCiv 0802012-72.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF: RECURSO REPETITIVO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/STF. RECURSO DESPROVIDO. I - O advogado da apelada, Dr. Anderson Cavalcante Leal, não possui mais vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26128109), razão pela qual não persiste a irregularidade na representação, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC. Nesse passo, sanada a aludida irregularidade, ratificados os atos processuais já praticados e ausentes prejuízos às partes, não se está diante de hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. (…) VI. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800674-97.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Assim sendo, a reforma da sentença impugnada, com a consequente ratificação dos atos processuais praticados pelo advogado da apelante é medida que se impõe. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de junho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora