Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR DECLAROU NÃO CONHECER O CAUSÍDICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. De acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prevendo ainda o § 4º de aludido dispositivo legal que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II. Assim, diante da desistência da ação manifestada pela autora muito antes de efetivada a citação do banco réu, deverá o processo ser extinto, sem resolução de mérito, mas com fulcro no inciso VIII, do CPC. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801506-29.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, VIII, do CPC/15: (…) De início, conforme atestado pelo oficial de justiça, verifica-se que a parte autora desconhece a propositura desta lide, inclusive requerendo a desistência da presente ação. Logo, denota-se a inexistência de vontade do litigante em ajuizar esta demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. E, até o momento, não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela. Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485, VIII c/c 200, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.(...) A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Despacho em que o Juízo de base determinou que o Oficial de Justiça: “diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato e f) conhece a pessoa de Francisco de Assis Bispo.” (ID 28633996). Proferida sentença, conforme termos retromencionados (ID 28633999). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 28634005), argumentando, excesso de formalismo em relação a quantidade de ações, esclarece que a decisão da magistrada viola o princípio constitucional da celeridade processual. Em ato contínuo, alega que não há como evadir-se à conclusão de que, desatendido o comando de emenda à petição inicial, revela-se escorreito o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, artigo 284, parágrafo único e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, independente de prévia intimação pessoal do autor Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o regular processamento do feito. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado em (ID 24730287), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Quanto à suposta nulidade do decisum pela alegada ausência de conhecimento do causídico por parte do Autor, tem-se que é perfeitamente cabível a realização de desistência pela parte autora, se feita antes da citação, independentemente de estar ou não assistida por advogado. Ressalte-se que a desistência da ação foi requerida antes de realizada a citação da parte ré, a qual somente foi citada para se manifestar sobre o recurso interposto pelo autor. De acordo com o disposto no artigo 485, VIII, do CPC o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prevendo ainda o § 4º de aludido dispositivo legal que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, diante da desistência da ação manifestada pela autora muito antes de efetivada a citação do banco réu, deverá o processo ser extinto, sem resolução de mérito, mas com fulcro no inciso VIII, do CPC. Ademais, estabelece o artigo 90 do CPC o seguinte: "Artigo 90 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, posto que proferida em observância aos dispositivos legais que regem a matéria e de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio. Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, e em desacordo com o parecer ministerial, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO, mantendo a decisão vergastada nos seus devidos termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11