Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842 e OAB/MA 22.861-A)
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766 PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÂMARA ASCAR SAUAIA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAR O ATO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, homologando a desistência da ação, solicitada pessoalmente pela autora, certificado pelo Oficial de Justiça. II. O pedido de desistência da ação constitui óbice ao conhecimento de recurso que ataca o comando jurisdicional que o homologou, constituindo fato impeditivo do direito de recorrer, sendo a apelação cível via inadequada para rever o respectivo ato. III. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801505-44.2022.8.10.0106
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS DORES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, que extinguiu o feito sem resolução meritória, homologando pedido de desistência formulado pela Autora diretamente ao Oficial de Justiça, que assim certificou nos autos. De acordo com a exordial, a Autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. O juízo de base determinou “que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato e f) conhece a pessoa de Francisco de Assis Bispo”. Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certificou o seguinte (ID 33619028): “a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome, tomando conhecimento no momento desta indagação; c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e não realizou nenhuma coleta da sua impressão digital para essa finalidade, pois não é alfabetizada; d) que não entregou seus documentos pessoais para nenhuma pessoa, órgão ou entidade, e afirmou ter certeza disso; que é aposentada, e tem empréstimos consignados junto aos Banco do Bradesco e Itáu, e que esses empréstimos estão regulares; que há 04 meses esteve no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, pois ouviu num carro de som a convocação para uma reunião nesse sindicato com os aposentados, e mesmo não sendo associada a esse sindicato foi na reunião a convite também de uma vizinha; que chegando lá na reunião tinha muita gente, muitos aposentados; que lá no sindicato pediram os documentos para verificar os benefícios; que uma pessoa se apresentou como advogado e estava numa sala pedindo os documentos pessoais dos presentes; que não forneceu seus documentos e saiu da reunião antes de terminar; e) que não é associada a nenhum sindicato”. E finaliza: “a indagada declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora, pois não sabia da existência dessas ações judiciais. Telefone de contato da indagada: 99 984301216 (telefone de José Pereira, filho da indagada que estava presente durante as indagações)”. Adveio a sentença objurgada, nos seguintes termos (ID 33619029): Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça, que ora defiro com esteio no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Sem condenação em honorários. Em síntese de suas razões recursais (ID 33619192), a Apelante sustenta a nulidade da sentença, por falta de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, II); preconiza que “não é papel da excelentíssima investigar, também não cabe esse tipo de fiscalização nas residências e ainda mais grave por EXTINGUIR O DIREITO DE AÇÃO DE UMA PESSOA COM BASE EM SUPOSIÇÕES, RELATÓRIOS E PERGUNTAS TENDENCIOSAS, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO OU PROVA”. Assevera que a regra é a resolução do processo com julgamento do mérito (primazia) e que houve excesso de formalismo. Pondera que o advogado possui fé pública. Ao final, pede o provimento recursal, a fim de anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo “a quo”, para nova decisão seguindo os parâmetros legais. Contrarrazões do Apelado no ID 33619198. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 35062068) manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso em exame, para continuidade da marcha processual. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra em fato impeditivo do direito de recorrer. A inexistência de fato extintivo ou impeditivo de direito de recorrer é essencial para que o recurso seja admitido. Por essa exigência, pode-se compreender a necessidade de inocorrência qualquer circunstância ou fato que seja incompatível com a vontade de recorrer. Os fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer são: a renúncia, a desistência, a aquiescência, a renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o reconhecimento do pedido pelo réu e o depósito prévio da multa imposta em virtude de recurso protelatório quando a lei o impõe. Logo, a presença de qualquer um destes fatos no processo, faz com que o recurso seja inadmitido, o que faz com que a doutrina os chamem de pressupostos negativos de admissibilidade dos recursos. In casu, a Autora/Apelante requereu, pessoalmente, diante do Oficial de Justiça, que assim como o advogado da parte autora, também possui fé pública, tendo consignado expressamente a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento dessas ações judicias em seu nome, tendo pleiteado a desistência da ação. O pedido de desistência da ação constitui óbice ao conhecimento de recurso que ataca o comando jurisdicional que o homologou, constituindo fato impeditivo do direito de recorrer, sendo a apelação cível via inadequada para rever o respectivo ato, podendo ser proposta nova ação ou impugnar o ato nos termos do art. 966 da lei adjetiva civil. A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente. Precedentes. 3. A formulação da desistência pelo recorrente constitui causa de não conhecimento do recurso, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 4. Assim, a inadmissibilidade do recurso, em razão da desistência expressada pela parte,
trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, que não depende de provocação da parte adversa. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 763346/SP. 3ª Turma. Minª. Nancy Andrighi. DJe 24/08/2018). Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para, contrário ao parecer ministerial, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante ocorrência de fato impeditivo do direito de recorrer. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. São Luís/MA, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator