Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM COSTA e JOSÉ MARCOS CORREA COSTA
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCESSO 0000306-61.2011.8.10.0120
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar proposto por José Marcos Correa Costa e José Joaquim Costa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica. Relata o autor que, sem qualquer notificação prévia, foi ameaçado de corte no fornecimento de energia elétrica pela requerida, o que somente não se concretizou, porque o autor informou que os pagamentos do débito são feito de forma automática. Ao final pede liminar para que a requerida abstenha-se de efetuar o corte e indenização por danos morais, ids 74646124 e 74646776. Citada a requerida apresentou contestação em id 74646785. Intimada a parte autora para manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte, conforme certidão de id 113007087. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação FUNDAMENTAÇÃO I. Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada aos autos. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedora, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por outro lado, incabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com consequente não inversão do ônus da prova em favor do autor consumidor, diante da não constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial. Isto porque a parte requerida comprovou sua legitimação para realizar procedimentos de fiscalização e autuação de unidades consumidoras, sem a necessidade de anuência dos titulares. Outrossim, restou comprovado que o autor não sofreu ameaça de corte, mas tão somente uma cobrança da fatura do consumo não apurado, com a advertência de que o débito poderia decorrer na suspensão do fornecimento, todavia, não houve sequer o corte no fornecimento do serviço. Ainda, não restou demonstrado nenhuma situação vexatória ou que a requerida tivesse tornado público processo administrativo ou conduzido fato a conhecimento de autoridade policial, ou qualquer outra conduta passível de ferir a moral do autor. Condenar a requerida em situações em que não restou comprovado nenhum dano moral causaria um enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, tanto a cobrança dos débitos, quanto a vistoria na unidade consumidora trataram-se de exercício regular de direito por parte da requerida, não havendo que se falar em danos morais por conduta respaldada e autorizada por lei. DISPOSITIVO Posto isso, e, diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo as benesses da Justiça Gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Bento/MA, 28 de janeiro de 2025. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, Respondendo