Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jonas Viana Advogado Dr. Caíque Vinícius Castro Souza (OAB/SP 403.110)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS Relator: Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800813-09.2022.8.10.0118 – SANTA RITA
Vistos, etc. Jonas Viana, já qualificado nestes autos, interpôs o presente recurso de apelo, visando à reforma da sentença de Id 25615247, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, nos autos da ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho proposta pelo apelante em face de Instituto Nacional do Seguro Social. -INSS., que entendeu prescrito o direito do recorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Razões recursais em Id. 25615250. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Dado vista à Douta Procuradoria de Justiça, a Excelentíssima Procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes, opinou, no Id 26897611, pelo provimento do recurso É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a apelação em tela carece de razões/motivação recursal, pelo que não pode ser conhecida. É que, cotejando as razões do apelo com os termos da decisão recorrida, tenho-as como absolutamente dissociadas dos fundamentos do decisum. Não atacando a fundamentação da decisão recorrida, o apelante mantém, dessa forma, incólume o teor do pronunciamento monocrático. Não obstante o princípio do duplo grau de jurisdição, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Não basta simples pedido de reforma, mister se faz a exposição dos motivos pelos quais o recorrente considera a decisão contrária ao direito, a fim de que sejam delimitados os pontos a serem analisados pelo juízo ad quem, e, sobretudo, para que possibilite o devido contraditório. In casu, o magistrado singular, ao proferir a sentença apelada de Id 2561524, entendeu que a pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário aduzida nos autos estaria fulminada pelo fenômeno prescricional, não sendo mais possível debater a possibilidade de restabelecimento do benefício, senão vejamos: Da analise da documentacao trazida aos autos pela requerente, inegavel que sua pretensao ja fora alcancada pelo fenomeno prescricional. (...) In casu, o autor pretende ver restabelecido beneficio previdenciario cessado ha mais de doze anos. Nestes termos, inegavel que a pretensao autoral ja se encontra fulminada pelo fenomeno prescricional, nao mais sendo possivel debater a possibilidade de restabelecimento do aludido beneficio, necessitando a parte autora submeter sua pretensao a novo requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciaria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRICAO da pretensao de restabelecimento do beneficio previdenciario aduzida nos presentes autos e, na forma do artigo 487, inciso II do CPC c/c artigo 103, paragrafo unico da Lei n° 8.213/91, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUCAO DE MERITO. Todavia, o apelante, ao invés de se insurgir contra tal motivação judicial, embasou seu recurso afirmando ter interesse de agir na presente demanda e alegando que o requerimento administrativo prévio somente é requisito para a propositura da ação de concessão de auxílio-acidente quando este benefício não for precedido de auxílio-doença, o que não se discutiu. Em verdade, nas razões recursais, o apelante não teceu qualquer comentário sobre a referida motivação, tendo levantado questões totalmente diversas daquela que fundamentou o decreto sentencial. Observo, pois, que o recorrente suscita questões estranhas ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, posto não haver insurgência contra os fundamentos da decisão. No pormenor, trago à colação os seguintes precedentes (detalhes acrescidos): PROCESSUAL CIVIL – RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA – REJEIÇÃO – 1. O recurso de apelação deverá trazer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, CPC. 2. Improsperável recurso que traz razões dissociadas da fundamentação do julgado. 3. Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª R. – AC 2005.61.14.004570-2 – (1164212) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães – DJU 27.04.2007 – p. 500); PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INÉPCIA DA APELAÇÃO – Os fundamentos de fato e de direito da peça recursal são de matéria diversa da discutida nos autos, não merecendo ser conhecida,porquanto atentatória ao artigo 514, inc. II, do CPC. – [...] (TRF 2ª R. – AC 2002.51.01.001195-5 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa – DJU 14.12.2004 – p. 170); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS ESTRANHOS À LIDE.- A motivação é pressuposto objetivo da apelação – CPC 514, II - configurando-se inepta aquela que não traz as razões do inconformismo do recorrente ou cujos fundamentos apresentam-se em total desarmonia com o que foi decidido na sentença. (TRF 5ª REGIÃO – AC 354093 - UF: RN - Órgão Julgador: Terceira Turma - Relator: Des. Federal Ridalvo Costa - DJ: 13/05/2005, Página: 1353 - Decisão: Unânime). [...] “Esta Egrégia Corte, de maneira unânime, adota o entendimento de não conhecer do recurso, quando as suas razões estiverem dissociadas da decisão recorrida, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao princípio da congruência." Precedente deste Pleno (AGRAR nº 4051/CE. Rel. Des Luiz Alberto GURGEL DE FARIA. Julg. 30.042003. Publ. DJ 16.07.2003, pág. 415). III. Apelação não conhecida. (TRF 5ª R. – AC 2004.83.00.006851-7 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide – DJU 21.12.2006 – p. 227) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...]. 2. Não bastasse, o recurso se apóia em situação que não tem pertinência com a decisão agravada, infringindo o princípio da congruência recursal, que exige a correlação entre o recurso e o fundamento da decisão que se recorre. 3. Agravo não conhecido. (TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.002444-2 – 2ª T. – PE – Rel. Des. Fed. José Baptista – DJU 21.12.2005 – p. 462) Nesse passo, por constituírem as razões da apelação pressuposto objetivo do referido recurso (art. 1.010, III, do CPC), afigura-se inepto o apelo que traz razões cujos fundamentos estão em desconformidade com o que foi decidido no decisum recorrido. Saliente-se, por oportuno, a inaplicabilidade, na situação em comento, do regramento inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC, pois, ante à gravidade do vício, não há possibilidade de saneamento ou complementação, na medida em que tal equivaleria a interposição de outro recurso de apelo, mediante apresentação de nova peça recursal. Do exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelo, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – ausência de razões/ motivação recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR