Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES - MA15017
Réu: DEL MADRI EMPREENDIMENTO SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados/Autoridades do(a)
REU: KARINE SIQUEIRA ROZAL - GO31880, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 Endereço
réu: DECISÃO DEL MADRI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta contradição verificada na sentença. A embargante sustenta que a decisão foi contraditória, pois não fixou o termo inicial dos juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença. Requer o acolhimento e o provimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Ademais, o art. 494 do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de corrigir, erros ou inexatidões materiais verificados na decisão. Assim, verifico que, de fato, a decisão foi contraditória quanto a fixação do termo inicial dos juros legais que deveria ser a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido, o dispositivo da decisão passa a ter a seguinte redação: “Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido da autora, no sentido de determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 8.922,11 (oito mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos) o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais (total de R$ 11.152,64), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 2.230,52). O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir do evento, ou seja, a data em que foi solicitada a rescisão contratual junto à ré, conforme Súmula 43 do STJ. Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais pro rata e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 25 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível.” No mais, permanece a decisão conforme redigida. Desse modo, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
Intimação - Processo nº 0803142-73.2018.8.10.0040 Autor (a): MARIA CREUZA SOUZA Advogado/Autoridade do(a)