Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Lucia Alves dos Santos Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Ficsa S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE NÃO HOUVE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lucia Alves dos Santos interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0800093-29.2021.8.10.0069, proposta em face do Banco Ficsa S/A, ora apelado, que jugou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-29.2021.8.10.0069 – ARAIOSES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 010011102048 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 23021744. Em suas razões recursais de ID 23021748, a apelante aduz, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, uma vez que a instituição financeira não apresentou o contrato impugnado, tampouco fez prova do ingresso dos recursos inerentes ao suposto empréstimo em conta de sua titularidade, assim, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 23021753. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público (ID 23474562). É o relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Com efeito, o pleito da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária. O magistrado singular, corretamente, entendeu, a partir do histórico de consignações juntado pela apelante que não houve um desconto sequer, no benefício da autora. De fato, extrai-se dos autos, notadamente do histórico de consignações de ID 23021733 – pág. 6, que o contrato nº 010011102048, pactuado no valor de R$ 12.812,76, que teria a primeira parcela a ser descontada em janeiro de 2021, fora excluído pela instituição bancária em 19.10.2020, antes, portanto, do desconto da primeira parcela. Nos termos do inc. I do art. 373 do CPC, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que existiu pelo menos um desconto em seu benefício previdenciário de forma indevida, não podendo se cogitar de procedência do pedido para se declarar a inexistência do débito e condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Noutro giro, ficou demonstrado nos autos a não realização de desconto relativo ao empréstimo em debate, comprovando fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Nesse sentido decidiu esta 3ª Câmara Cível em caso semelhante de exclusão do contrato antes do primeiro desconto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE NÃO HOUVE DESCONTOS. APELO DESPROVIDO. 1. No caso, o magistrado singular reconheceu o contrato indicado na origem é nulo, diante da inexistência de instrumento colacionado aos autos. 2. Não obstante, restando comprovado pelo banco recorrido que o contrato fora cancelado antes de realizar qualquer desconto na conta da parte autora, incabível falar em danos materiais ou mesmo morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Apelo desprovido. (TJMA, Ap Civ nº 0800071-76.2021.8.10.0034, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 21.10.2021 a 28.10.2021, DJEN 05.11.2021). Sendo assim, não merece ser reparado o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situações cotidianas ou de mera exclusão do contrato antes do desconto de qualquer parcela, no qual não se identifica nenhuma abusividade possível de causar grave constrangimento. Assim, sem maiores delongas, a parte pleiteia a indenização por supostos danos que teria suportado com descontos em seu benefício referente ao contrato de empréstimo, porém, demonstrado ficou que inexistiu descontos, pois o contrato fora excluído antes mesmo da inserção da primeira parcela, como demonstrado acima. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator