Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0866932-22.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0866932-22.2016.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:43
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2025, 20:43
Documento (Certidão)
04/09/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: ROGERIO FERREIRA CORREA ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS – OAB/MA 7823-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão recorrido, além de divergência com jurisprudência do próprio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação ou esclarecimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma suficiente e enfrentado as questões essenciais ao julgamento do caso, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O uso dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão é incabível, sendo vedada sua utilização para fins de revisão do julgado. 7. Diante da inexistência dos vícios alegados, o recurso deve ser desprovido, com advertência de que a reiteração de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma suficiente e enfrentado as questões essenciais ao julgamento do caso. A oposição reiterada de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 (Informativo nº 585). ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0866932-22.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de junho a 1 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por ROGÉRIO FERREIRA CORREA, apresentando a seguinte conclusão (ID. 43748482): "Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na origem, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo." Irresignado, o Estado do Maranhão opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Pontua que o acórdão foi omisso quanto à análise de dispositivo específico da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, particularmente o art. 9º, III, que exige expressamente que a invalidez tenha sido adquirida antes de o dependente atingir o limite de idade previsto no inciso II do mesmo artigo. Alega que existe contradição no julgado, pois ao mesmo tempo em que o acórdão cita o texto legal estadual que exige invalidez anterior à maioridade, adota entendimento jurisprudencial do STJ baseado em legislação federal distinta, aplicando-o indevidamente ao caso concreto regido por legislação estadual específica. Sustenta que o acórdão interpretou de forma equivocada a legislação estadual aplicável ao caso, ignorando a autonomia legislativa dos entes federados em matéria previdenciária, conforme autorizado pela Constituição Federal. Com base em tais fundamentos, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, conferindo efeitos infringentes ao julgado para reformar o acórdão e dar provimento à apelação cível, julgando improcedente o pedido inicial. Contrarrazões (ID. 44531244). É o relatório. VOTO É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o não provimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que a matéria discutida foi suficientemente enfrentada. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 – Info 585).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 de junho a 1 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora 1. KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal. Salvador: Juspodivm, 2016, p.191-194
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: ROGERIO FERREIRA CORREA ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO Em vista da oposição de embargos de declaração do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0866932-22.2016.8.10.0001
16/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: ROGÉRIO FERREIRA CORREA ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA nº 7823) RELATORa: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que concedeu pensão por morte ao filho inválido de ex-segurado falecido. 2. Sentença de procedência fundamentada na comprovação da invalidez do autor antes do óbito do instituidor e na presunção legal de dependência econômica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da pensão por morte ao filho inválido exige a comprovação da invalidez antes da maioridade ou apenas antes do óbito do segurado. III. Razões de decidir 4. O Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar na ação previdenciária, mesmo após a criação do IPREV, em razão da responsabilidade solidária e do compartilhamento de dados funcionais. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da pensão por morte ao filho inválido exige apenas a comprovação da invalidez antes do óbito do instituidor, sendo irrelevante se ocorreu antes ou depois da maioridade do beneficiário. 6. No caso concreto, laudo médico e prova testemunhal demonstraram a invalidez do autor antes do falecimento de seu genitor. 7. A dependência econômica do filho inválido é presumida, nos termos da legislação previdenciária estadual aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Para a concessão de pensão por morte ao filho inválido, basta a comprovação da invalidez anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se sobreveio antes ou depois da maioridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; LC nº 73/2004, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0866932-22.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por ROGÉRIO FERREIRA CORREA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Na origem, o autor ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte, alegando alegando ser filho de Militão Correa, ex-segurado, falecido em 09/04/2016. Acrescentou que residia com o seu pai, sendo este o único responsável por sua subsistência. Em sentença de ID. 41933869, o magistrado de 1º Grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, sob a fundamentação de invalidez do autor anterior ao óbito do instituidor, bem como na presunção legal de dependência econômica. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a promulgação da LC 197/2017, a competência para gerir o sistema previdenciário estadual foi transferida ao IPREV. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da invalidez anterior à maioridade do autor, requisito que considera indispensável para a concessão do benefício, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, refutando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção integral da sentença (ID. 41933875). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão. A tese não merece prosperar. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que o Estado do Maranhão possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas previdenciárias, mesmo após a criação do IPREV pela Lei Complementar nº 197/2017. Tal posicionamento encontra respaldo na responsabilidade solidária entre o Estado e a autarquia previdenciária, decorrente da vinculação do IPREV à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência (SEGEP) e do compartilhamento integral de dados funcionais entre os entes. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO JUNTAMENTE AO IPREV. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE BENEFICIÁRIA DO INSS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. GENITORA DO DE CUJUS COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O Estado do Maranhão é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que, em que pese o gerenciamento do fundo previdenciário seja responsabilidade do IPREV, o Estado, por sua Procuradoria-Geral, é o representante legal da autarquia, sendo inócua eventual declaração de ilegitimidade, máxime quando se trata de requerimento do benefício de pensão por morte de ex-servidor público estadual, como no presente caso, em que a pessoa jurídica de direito público possui os dados funcionais compartilhados com o instituto de previdência estadual. 3. Depreende-se do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 que, in casu, não se afigura enquadrar-se a agravada em qualquer das hipóteses de exclusão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho, ex-policial civil da Polícia Civil do Estado do Maranhão, ocorrido na data de 09 de setembro de 2019. Assim entendo porque, conforme consagrada jurisprudência superior, a segurada pode optar pelo benefício mais vantajoso, desde que respeitadas a decadência do direito de revisão e a prescrição das parcelas já vencidas (STF, RE 630.501/RS, sob o rito da repercussão geral), o que, in casu, se mostra plenamente observado. 4. Ademais, não se pode perder de vista que a beneficiária se trata da genitora do segurado de cujus, a qual se encontra em estado de invalidez permanente, conforme laudo de perícia médica elaborado na data de 15/09/2020, por junta médica oficial do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV. 5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0807558-02.2021.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/03/2023) - gn Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido do segurado falecido, especificamente no que tange à comprovação da invalidez anterior ao óbito do instituidor e à necessidade ou não de que esta invalidez tenha se manifestado antes da maioridade do beneficiário. Vale ressaltar que o benefício previdenciário de pensão por morte possui natureza alimentar e substitutiva da remuneração do segurado falecido. Nesse sentido, sua interpretação deve ser pautada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, pilares do Estado Democrático de Direito e norteadores do sistema de seguridade social brasileiro. A Constituição Federal, em seu art. 201, V, estabelece que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." No âmbito estadual, a matéria é regulamentada pela Lei Complementar nº 73/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão. O art. 9º do referido diploma legal estabelece: "Art. 9º Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: […] III - os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo; […] §1º - A dependência econômica do cônjuge ou companheiro, dos filhos menores de 18 anos é presumida, dos filhos maiores inválidos e dos pais inválidos é comprovada." O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica que privilegia a finalidade protetiva da norma previdenciária, pacificou o entendimento de que, para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, é suficiente a comprovação de que a invalidez precede o óbito do instituidor, sendo irrelevante sua ocorrência antes ou depois da maioridade civil do beneficiário. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984209 RN 2022/0033577-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) - gn No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e inequívoco quanto à comprovação da invalidez do apelado anteriormente ao óbito de seu genitor. O Laudo Médico acostado aos autos (ID 4535413), datado de 23/06/2016, atesta que o apelado é portador de sequelas de hanseníase (CID10 B92) e deformidade adquirida da pelve (CID10 M955), com incapacidade permanente há 12 anos. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, conforme destacado na sentença recorrida, confirmou que a enfermidade e a consequente invalidez existiam antes do falecimento do instituidor, ocorrido em 09/04/2016 (ID. 11221927). Ressalte-se que o magistrado a quo, em contato direto com as provas produzidas, formou seu convencimento de maneira fundamentada, não havendo nos autos elementos que infirmem tal conclusão. Nesse sentido, a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer: “Desse modo, comprovada a condição de invalidez do Apelante, por meio do Laudo Médico colacionado ao id 4535413, datado de 23/06/2016, atestando a incapacidade permanente do autor, há 12 (doze) anos, decorrente de Sequelas de Hanseníase (CID10 B92), possuindo Deformidade adquirida da pelve (CID10 M955), bem como a Certidão de Óbito do segurado (id 11221927), datada de 09/04/2016, verifica-se o cumprimento dos requisitos exigidos legalmente, o que impõe a concessão do benefício previdenciário pleiteado”. Quanto à dependência econômica, esta é presumida por força do §1º do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, presunção esta que não foi elidida por prova em contrário produzida pelo ente público. Destarte, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor, a condição de dependente do autor, a invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica presumida. Por fim, cumpre ressaltar que a interpretação das normas previdenciárias deve ser orientada pelo princípio in dubio pro misero, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de benefício de caráter alimentar destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na origem, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 11 a 18 de março de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
20/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 22:02
Publicação
24/11/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866932-22.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeto os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís,19 de novembro de 2024. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
20/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:59
Publicação
03/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0866932-22.2016.8.10.0001
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:54
Procedência
16/09/2024, 11:05
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO Pregão: Na hora designada, presentes as partes na sala de audiências deste juízo. [...] Deliberações: Tendo em vista a apresentação das provas na audiência, INTIMEM-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Encerramento: Nada mais havendo encerro o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0866932-22.2016.8.10.0001
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 16:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
30/04/2024, 10:28
Mero expediente
30/04/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:16
Mero expediente
16/04/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:52
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:43
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:19
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 16:35
Documento (Mandado)
23/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:01
Publicação
17/02/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866932-22.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927-A, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO No caso em apreço, verifico que o demandante requereu em petição de ID Num. 98805855 - Pág. 1 a 2, designação de audiência de instrução e julgamento, pois pretende produzir prova oral com a oitiva de testemunhas já arroladas. Desta feita,
Intimação - designo o dia 17/04/2024 às 10h, na Sala de Audiência desta Vara, Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís-MA para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil. Defiro as provas que nela hão de ser produzidas, a saber: oitiva de testemunhas, devendo o rol ser apresentado na forma legal, desde que o faça em 15 (quinze) dias antes da audiência, nos moldes do artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil. Deixo para fixar os pontos controvertidos por ocasião da audiência designada, em cooperação com as partes, face a complexidade da demanda, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes nos termos do § 1º, do art. 357, CPC Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. Juiz Itaércio Paulino da Silva. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:07
de Instrução e Julgamento (designada)
14/02/2024, 09:03
Mero expediente
10/02/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 10:04
Documento (Certidão)
14/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão tem como desiderato a comprovação de que o requerente quando de sua incapacidade ocorreu ainda na fase de sua menoridade. Assim sendo, especifiquem-se as partes as provas que pretendem produzir. Se documental, aquelas que apontem que à época de sua infância ou adolescência já era portador de sua incapacidade. Se pericial, apresentar a necessidade desta prova bem como os quesitos. Observo que lado da junta médica reconheceu a incapacidade do requerente, entretanto não foi possível diagnosticar a data de início desta incapacidade. Após. conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - PROCESSO Nº. 0866932-22.2016.8.10.0001 Intime-se. São Luís, Terça-feira, 11 de Julho de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:40
Mero expediente
11/07/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 15:58
Mero expediente
29/03/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:19
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA
AGRAVADO: ROGÉRIO FERREIRA CORREA ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 16/11/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0866932-22.2016.8.10.0001 - (PJE)
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGÉRIO FERREIRA CORREA ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0866932-22.2016.8.10.0001 - (PJE)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROGÉRIO FERREIRA CORREA por inconformismo com a sentença sob o ID 11221933, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação ordinária para concessão de pensão por morte ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminarmente, sustenta o apelante, nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que deixou de apreciar provas acerca do alegado. No mérito, argumenta que a expressão “qualquer idade” constante do artigo 9º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 significa dizer que a pessoa inválida em sentido amplo, dependente economicamente do segurado, tem direito à percepção da pensão por morte, ainda que a invalidez seja adquirida durante a maioridade. Para corroborar sua pretensão colaciona julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de base e julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (id 11221942). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o breve relatório. DECIDO. Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Analisando os autos, concluo que o Apelo deve ser provido anulando-se a sentença e remetendo-se o processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A preliminar de ausência de fundamentação da sentença deve ser acolhida, data vênia ao juízo prolator, vislumbro que a sentença não possui fundamentação em que analisa as provas apresentadas para o deslinde da questão. Ressalto que já houve apelo anterior em que houve provimento para analisar as provas trazidas e para determinar a perícia dos documentos apresentados ao juízo prolator da sentença. Entretanto, não houve a determinação de perícia para averiguar a veracidade dos documentos apresentados e imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, a decisão carece de fundamentação, posto que nos moldes em que foi prolatada não permite às partes a ciência dos reais motivos decisórios e, por consequência, obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa bem como não apresenta de acordo com o art. 489, §1º do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a preliminar de ausência de fundamentação da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de base para determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROGÉRIO FERREIRA CORREA ADVOGADO: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS (OAB/MA 7823)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DESPACHO
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0866932-22.2016.8.10.0001 - (PJE) Defiro a petição (id 17044910). Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROGÉRIO FERREIRA CORREA ADVOGADO: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB/MA 6927)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DESPACHO Tendo em vista a juntada de petição em que consta informações sobre a patologia do Apelante, determino a intimação do Apelado para se manifestar, em obediência ao princípio da não surpresa1. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0866932-22.2016.8.10.0001 - (PJE)
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2021, 08:22
Petição (Apelação)
25/05/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:22
Publicação
05/05/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROGERIO FERREIRA CORREA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA - MA6927 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0866932-22.2016.8.10.0001