Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801018-98.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº.957335800. VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 11.630,80. NÚMERO DE PARCELAS 84. VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 272,05. DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 02/2021. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação. Inicialmente, a inicial foi indeferida, por entender o juízo de base que não teria ficado demonstrado o interesse processual. Todavia, o órgão ad quem anulou a sentença de indeferimento da inicial e determinou o prosseguimento do feito. Ato contínuo, a tramitação processual teve seu curso regular. Citado, o banco requerido apresentou contestação junto ao ID 100709495. Preliminarmente, arguiu a instituição financeira a ausência de interesse processual face a não demonstração de uma tentativa prévia de solução do conflito. Requereu ainda a conexão do presente feito com outros dois processos ajuizados pela parte demandante. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico juntando cópia do instrumento contratual. Esclareceu que a avença foi firmada por procurador da autora, tendo este apresentado documento procuratório válido. Lembrou que os créditos foram liberados na conta bancária da agência local (Buriti – MA) pertencente a própria demandante. Ao final pugnou pela improcedência da ação e condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica junto ao ID 101379263. Em suma, mudou a estratégia inicialmente levantada na inicial, passando a defender que apesar da juntada do contrato válido, o banco requerido não teria comprovado o repasse dos créditos. Em seguida, as partes foram instadas a informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, sendo que nada foi requerido. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise do pedido de conexão Constato que de fato há outros processos ajuizados pela parte demandante em face do banco acionado. Todavia, discutem contratos distintos. Logo, a reunião dos feitos neste momento apenas procrastinaria a solução do conflito. Frise-se que por se tratar de contratos distintos, não há necessidade de reunião dos feitos. Assim, indefiro o pedido. Análise da preliminar da ausência de pretensão resistida A questão está superada em virtude da decisão exarada pelo órgão ad quem que anulou a sentença que reconhecia a ausência de interesse. Análise do mérito Vencidas as questões preliminares, passo a analisar a questão de fundo da presente ação. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados pelo banco requerido, observo que a operação discutida é existente, válida e regular. Observe-se que há documento válido (procuração pública) outorgada pela autora perante a Serventia Extrajudicial da Comarca de Buriti – MA, constituindo procurador com poderes para representá-la junto ao Banco do Brasil. O referido documento ainda autorizava a contratação de operação de mútuo. Logo, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico discutido. Há ainda nos autos indicativos dos termos do negócio e a informação de liberação dos créditos para a conta corrente da demandante, existente na agência do próprio Banco do Brasil em Buriti – MA (agência local 1677-2). Em que pese a parte autora, em réplica, continuar a defender sua pretensão, sob a alegação de que não recebeu os créditos, caberia a ela, após o banco juntar a documentação comprobatória do negócio, apresentar cópia de seus extratos bancários, o que não foi feito. Vale ressaltar que a pretensão autoral é um grande engodo. Primeiro, a parte disse que não teria contratado a operação. Depois, ao ser confrontada com os documentos que comprovariam o negócio jurídico, passou a dizer que não recebeu. Contudo, as provas documentais evidenciam a existência e validade do negócio, bem como que os créditos foram liberados perante a agência local (Buriti – MA, agencia 1677-2). Logo, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Ficou evidente que a autora ajuizou uma aventura jurídica, apostando na desorganização administrativa da instituição financeira, já que sequer juntou cópia de seu extrato bancário da época em que o negócio foi celebrado. Sua pretensão é um grande engodo e um desrespeito ao contribuinte maranhense, uma vez que movimenta a máquina judiciária estatal sob o pálio da gratuidade judiciária. Tal postura é reprovável e deve ser censurada. Da litigância de má-fé Em relação ao pleito de reconhecimento de litigância de má-fé, observo que a autora tentou utilizar-se do presente processo para alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro (art. 80, incisos II e III do CPC), o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Sua postura diante da tramitação processual, alterando inclusive o fundamento de sua tese inicial (inexistência da contratação, para passar a defender a invalidade), demonstra que sua má-fé salta aos olhos. Lamentável a postura da parte, que vem se repetindo de forma reiterada na comarca de Buriti. Não há como não reconhecer que o autor agiu de forma deliberada para se locupletar indevidamente às custas da instituição financeira. Mas o plano não deu certo. Nos autos, repito, há provas documentais robustas e suficientes para reconhecer que o negócio foi contratado de forma regular e que o aposentado se beneficiou do crédito. Da revogação da gratuidade judiciária Considerando a flagrante má-fé da autora e sua postura reprovável, inclusive tendo negado em audiência a contratação e o recebimento dos créditos, a gratuidade judiciária deve ser revogada. Explico. Não é aceitável que o contribuinte maranhense continue a financiar esse tipo de aventura. Não se trata apenas de uma ação isolada. A requerente ajuizou várias ações idênticas contra instituições financeiras. Todas questionando operações de crédito que aduziu não ter contratado. Essa estratégia de questionar as operações judicialmente, no intuito de apostar em uma desorganização administrativa das instituições financeiras tem congestionado as unidades jurisdicionais em todo Estado do Maranhão e, em especial, a vara única de Buriti – MA. A gratuidade judiciária tem sido utilizada para facilitar o engodo e a ausência de recolhimento das custas processuais acaba por incentivar a aventura. Na certeza de que não serão punidos, as partes ajuízam as lides temerárias. Essa conta (pagamento pelo uso da máquina judiciária) acaba sendo paga pelo contribuinte, que no último ano, trabalhou 151 dias para pagar os impostos (fonte: IBPT). Não é razoável e aceitável que a autora se esquive dessa responsabilidade, razão pela qual REVOGO o benefício da gratuidade judiciária. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade no contrato de empréstimo consignado guerreado. Outrossim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) doa valor atualizado da causa. Condeno-o ainda em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove) por cento do valor atualizado da causa, bem como indenizar a parte requerida no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observe-se que em virtude da gratuidade deferida no início do feito, os ônus sucumbenciais estarão com a exigibilidade suspensa, em observância ao previsto no art. 98, §3º do CPC, o que não engloba a condenação por litigância de má-fé. Fica a gratuidade judiciária revogada, conforme fundamentação acima esposada (flagrante má-fé). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti, 31 de julho de 2025. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti