Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
REQUERENTE: JOSINALDO SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A RELATOR: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL EMENTA SESSÃO DO DIA 22/11/ 2022. APELAÇÃO CÍVEL N° 0804688-52.2019.8.10.0001 - PJE
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA
APELADO: JOSINALDO SOUSA PEREIRA ADVOGADO:MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO ( OAB PI10946-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ. ATO OMISSO OCORRIDO EM 2012. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804688-52.2019.8.10.0001 - PJE
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA
APELADO: JOSINALDO SOUSA PEREIRA ADVOGADO:MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO ( OAB PI10946-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804688-52.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Origem, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Ressarcimento de Preterição, ajuizada pelo Apelado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: Promova o Policial Militar Josinaldo Sousa Pereira ao cargo de 3º Sargento da PMMA com data retroativa a 25 de dezembro de 2018. Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido. Em observâncias aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Em suas razões recursais (ID nº 13972553) o Estado/Apelante suscita a preliminar de sentença extra petita. No mérito, defende a existência de prescrição de fundo de direito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. O Apelado apresentou regularmente as suas contrarrazões (ID nº 13969385 ), nas quais refuta os argumentos do apelo e pugna pelo improvimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a ocorrência de prescrição. É o relatório. VOTO VOTO Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença deve ser reformada. Foram fixadas as seguintes teses no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0801095-52.2018.8.10.0000: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” No caso sub examine, a ação foi proposta no ano de 2019 e a primeira preterição afirmada se deu em ato omissivo ocorrido em 2012 (promoção a Cabo), superado e muito o prazo quinquenal para propositura da ação em face da Fazenda Pública e conforme definido em tese fixada no IRDR já mencionado. Insta frisar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é considerado precedente judicial qualificado e de observância obrigatória.
Trata-se de inovação trazida no novel Diploma Adjetivo Civil e que visa dar segurança jurídica em técnica processual que se aproxima dos stare decisis de origem inglesa e com grande difusão no direito norte americano. Não há margem para deixar de aplicar o precedente qualificado. Atingida pela prescrição a primeira pretensão, as demais trazidas não se adequam perfeitamente como paradigmas, eis que não pode haver promoção per saltum. Vejamos precedentes: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Os argumentos esposados no agravo interno, no sentido de que há de se contar o prazo prescricional a partir do ato que efetivamente concedeu a promoção ao militar, estão lastreados em entendimento já superado, encontrando-se em descompasso com as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. II. De fato, o Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou as seguintes premissas: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno" (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019). III. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. IV. In casu, considerando que a promoção inicial do autor/recorrido deveria ter ocorrido em 26/05/1996, tenho que a sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 03/03/2016, já havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Truma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI. Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 000331/2018, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2020, DJe 13/07/2020) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Os argumentos esposados no agravo interno, no sentido de que há de se contar o prazo prescricional a partir do ato que efetivamente concedeu a promoção ao militar, estão lastreados em entendimento já superado, encontrando-se em descompasso com as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. II. De fato, o Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou as seguintes premissas: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno" (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019). III. No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito". Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. IV. In casu, considerando que a promoção inicial do autor/recorrido deveria ter ocorrido em 26/05/1996, tenho que a sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 03/03/2016, já havia transcorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI. Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 046273/2017, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) EMENTA- AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 1. O direito do policial militar à promoção em ressarcimento de preterição prescreve em 5 anos, a contar da negação do direito, ainda que tacitamente, pela Administração Pública, sendo também esse o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança. Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 8). 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006979/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença visto que, embora sucinta, aborda pontos suficientes para solucionar a demanda. 2. Não se observa a suscitada nulidade de citação, diante da ausência de provas hábeis a desconstituírem a Certidões que atestam o cumprimento do ato. 3. Considerando que o feito transcorreu à revelia do Recorrente, inobstante regularmente citado, e que se trata de competência relativa (territorial), entende-se prorrogada a competência da Vara de origem, por força do disposto no art. 65, caput, do CPC. 4. Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 5. Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de 2º Sargento PMMA que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 1998, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 6. Observa-se que a pretensão do Apelado esbarra na terceira tese firmada por este E. Tribunal de Justiça. 7. Não obstante a relevância da argumentação do Apelante, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 8. Apelo conhecido e provido. 9. Unanimidade. (ApCiv 0289012019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020, DJe 14/08/2020)
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de base para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a ocorrência de prescrição. É como voto. Salas das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora