Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801414-46.2020.8.10.0098.
AUTOR: EURIPEDE RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por EURIPEDE RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 14 de março de 2018, teve debitados valores, relativos a reserva de margem de cartão de crédito nº 0229719976899, no valor de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), o que, no momento do ajuizamento da ação, totalizava a quantia de R$ 2.991,36 (Dois mil novecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos). Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte (Id. 90419299). É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O banco requerido argui a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não guarda qualquer relação com o contrato em discussão. Razão assiste ao demandado. Isso porque é facilmente perceptível pelo histórico de consignações de id. 36385731, que o contrato ora impugnado, de nº 0229719976899, foi firmado com o Panamericano. Além disso, cumpre mencionar que as instituições bancárias fazem parte de conglomerados distintos, não havendo relação jurídica entre ambas. Lado outro, embora tenha sido oportunizada à parte requerente manifestação sobre a preliminar levantada, quando poderia pugnar pela retificação do polo passivo, não se manifestou sobre a preliminar em questão (art. 338 do CPC) (Id. 90419299). Desse modo, ACOLHO a preliminar, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, à luz do art. 485, inciso VI, do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizada, os quais terão execução suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/08/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.