Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Zilda de Souza da Silva. Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22.466-A.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Gabriella Távora Leite OAB/RJ 166.537 e outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0809965-91.2021.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zilda de Souza da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Ordinária. Condenou ainda o ora Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Assevera que não recorda ter celebrado contrato de empréstimo consignado. Aduz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Alega que não houve comprovação da disponibilização do valor referente ao contrato. Afirma que houve fraude na celebração da avença. Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso deve ser improvido. Restou comprovado nos autos que a ora Apelante firmou contrato de empréstimo consignado. A ora Apelante não comprovou nenhum vício de vontade. Acolher o pedido do ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou o contrato. A assinatura aposta no instrumento contratual é deveras semelhante a dos documentos pessoais da ora Apelante, carreados aos autos, de forma que desnecessária a produção de perícia grafotécnica, mormente pelo fato de ter deixado de ser requerida em sede de Réplica. O consumidor também deve colaborar com a Justiça, com fulcro no Princípio da Cooperação. A instituição financeira afirmou que disponibilizou o valor do empréstimo via ordem de pagamento em 22/04/2014 em conta do Banco do Brasil. Assim, a ora Apelante deveria colacionar aos autos, extratos bancários para que comprovasse que não houve a transferência, ônus esse que não se desincumbiu. Vejamos precedente desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I. Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II. Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (TJMA; AC 0803711-05.2021.8.10.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 29/11/2021).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora