Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO APELADA: ITHAIS FEITOSA DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública daquela localidade, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Adoto o relatório do parecer ministerial lavrado pela Dra. Sandra Elouf, com o objetivo de prestigiar a celeridade processual: Em suas razões recursais (id 17111608), alega o recorrente, em resumo: i) Que a apelada não faz jus à justiça gratuita, devendo, assim, ser revogado o benefício; ii) Que “Inexiste falta de pagamento em relação ao vale alimentação nos meses e anos declinados na exordial, pois estes foram depositados mês a mês em conta bancária do servidor por meio de transferência online, exatamente nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015 – Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e dá outras providências”; iii) Que “no início, aproximadamente em out/2015, em que os servidores da municipalidade começaram a receber o título de auxílio alimentação, todos os funcionários EFETIVOS receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, onde este destinava-se unicamente para este auxílio. Neste contexto, verifica-se que a parte recorrida não tem direito a verba pleiteada, devendo a ação ser totalmente reformada por este Tribunal”; e iv) Que, lado outro, “São indevidos os honorários advocatícios, haja vista a baixa complexidade da demanda, desta forma os honorários advocatícios também não merecem prosperar”. Com base nesses argumentos, pede seja totalmente reformada a sentença de base. Sem contrarrazões. A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, de modo que alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque, referente aos meses de 2015, 2017 e 2018. Pois bem. Primeiramente,
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810950-61.2020.8.10.0040 - PJE defiro a justiça gratuita. No mérito, verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia. Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento. Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal. Nesse sentido vem decidindo esta e. Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito. II. Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. III. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040. Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: des. Antonio Guerreiro Júnior.) Do exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, tendo em vista entendimento pacífico da 2ª Câmara Cível. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora