Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801557-40.2022.8.10.0106 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Inconformada com a decisão a quo, a parte apelante sustenta em suas razões que houve erro procedimental, visto que o oficial de justiça fez perguntas confusas, as quais sequer se lembra de todas. Aduz que “após tantos questionamentos à parte autora, o processo foi extinto por suposta desistência, a despeito de qualquer assinatura ou outra prova que fundamente a referida sentença de piso”. Prossegue afirmando que a sentença combatida não se encontra devidamente fundamentada e motivada, infringindo, assim, o art. 93, IX, da Constituição Federal, além de que não foi observado a primazia do julgamento do mérito e houve excesso de formalismo. Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 28625666). Autos conclusos, após regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (id. 28625655). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Consta da inicial que a parte demandante afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 309089216-1, no valor de R$ 901,05, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50 cada. Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O Juízo primevo, após verificar o considerável número de demandas distribuídas no juízo nos meses de setembro e outubro do ano de 2022, com o mesmo pedido de declaração de inexistência de empréstimos consignados e ajuizadas pelo mesmo causídico em sua maioria, somado ao fato de que a Comarca possui pequeno porte, determinou (id. 28625652): “(…) que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato e f) conhece a pessoa de Francisco de Assis Bispo.” Ato seguinte, o Oficial de Justiça certificou que (id. 24730375): Certifico que, no dia 01/12/2022, em cumprimento ao presente mandado, após informações de populares, localizei o endereço da destinatária, e diligencie até o seu endereço à Rua 15 (Rua Manoel Vasco) Bairro Pé de Serra (Alvorada), nesta cidade de Passagem Franca, e, chegando lá, após, confirmada sua identidade, indaguei a parte autora MARIA DAS DORES, que respondeu o seguinte: a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome, tomando conhecimento no momento desta indagação; c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e não realizou nenhuma coleta da sua impressão digital para essa finalidade, pois não é alfabetizada; d) que não entregou seus documentos pessoais para nenhuma pessoa, órgão ou entidade, e afirmou ter certeza disso; que é aposentada, e tem empréstimos consignados junto aos Banco do Bradesco e Itáu, e que esses empréstimos estão regulares; que há 04 meses esteve no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, pois ouviu num carro de som a convocação para uma reunião nesse sindicato com os aposentados, e mesmo não sendo associada a esse sindicato foi na reunião a convite também de uma vizinha; que chegando lá na reunião tinha muita gente, muitos aposentados; que lá no sindicato pediram os documentos para verificar os benefícios; que uma pessoa se apresentou como advogado e estava numa sala pedindo os documentos pessoais dos presentes; que não forneceu seus documentos e saiu da reunião antes de terminar; e) que não é associada a nenhum sindicato. Certifico ainda que, a indagada declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora, pois não sabia da existência dessas ações judiciais. Telefone de contato da indagada: 99 984301216 (telefone de José Pereira, filho da indagada, que estava presente durante as indagações) (grifo nosso) Diante disso, sobreveio a sentença homologando a desistência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Da detida análise dos autos, depreende-se que é de rigor a manutenção da sentença. In casu, constata-se que o magistrado primevo procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para informar se possui conhecimento das diversas ações em seu nome, além de informar se conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira, se assinou procuração ad judicia, para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo e se é vinculado a algum sindicato. A parte autora assim informou que não assinou nenhuma procuração judicial e que não entregou seus documentos pessoais para para nenhuma pessoa, órgão ou entidade, e afirmou ter certeza disso, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Assim, por meio do oficial de justiça, o qual possui fé pública, houve manifestação expressa da litigante pelo desinteresse no processo. Sabe-se que é um direito do autor desistir de forma unilateral da ação enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico da recorrente em impedir a homologação da desistência. Ademais, não é possível considerar válido o documento anexado junto a este recurso (id. 28625662), o qual, além de não se encontrar devidamente assinado com arrimo na regra insculpida no art. 595 do CC, é documento novo, o qual não foi dado ao juízo primevo oportunidade de se manifestar. Feita essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator