Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IDERLAN MAIA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806559-29.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IDERLAN MAIA DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Colhe-se dos autos que o apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que contratou um plano de telefonia com a requerida, tendo observado, posteriormente, que a demandada realizou a indevida inclusão de serviços não contratados. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a alegada falha na prestação de serviço pela requerida. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignado, o Apelante interpõe o presente recurso, por entender ser devido a condenação dos danos, pela falha na prestação de serviço e com tais argumentos, requerem o provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas (id. 21577189). É o relatório. DECIDO O recurso de apelação deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, note-se, por relevante, que em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Assim, a matéria controvertida devolvida ao Tribunal para conhecimento consiste em verificar a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. A questão jurídica sob exame diz respeito à alegação de falha na prestação de serviço. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Vejamos: Inicialmente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a reclamada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto em comento. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. Sem necessidade de se delongar, é que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a falha da prestação de serviço pela requerida (art. 373, I, do CPC). Com efeito, em que pese a parte autora discorrer na exordial que contratara o pacote básico de serviços de telefonia, tendo sido surpreendida pela cobrança de serviços adicionais, vê-se dos autos que não ato ilícito praticado pela demandada. Isso porque se extrai dos elementos colhidos que a parte autora contratou plano telefônico, no valor de R$ 79,99, conforme se extrai dos documentos que acompanham a resposta. Nesse sentido vê-se das faturas juntadas que o plano contratado têm na discriminação das despesas e do serviço disponibilizado. Ressalte-se que o valor pago pelo plano é exatamente o mesmo que fora contratado. Eventuais acréscimos referentes a juros e multa decorrem do não adimplemento tempestivo do pagamento, o que não pode ser atribuído à requerida. Lado outro, a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Isso porque, em sua peça de defesa, demonstrou como funciona a venda dos planos ofertados e quais serviços são oferecidos em cada um deles, evidenciando a regularidade da contratação entabulada pela parte requerente. Outrossim, demonstrou que o valor pago pelo plano é exatamente o mesmo que fora contratado, sendo que os serviços disponibilizados e discriminados na fatura são oferecidos sem nenhum custo adicional, ou seja, gratuitamente. Acrescentou em sua resposta que, por força de disposição normativa da ANATEL, os serviços devem ser detalhados na fatura. A propósito, veja-se o seguinte julgado: Prestação de Serviços Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de restituição e indenização por danos morais julgada improcedente - Apelo da autora - Relação de consumo - Aplicação do CDC. Invertido o ônus da prova a conclusão que se impõe da análise do conjunto probatório carreado aos autos, é a de que a empresa de telefonia logrou demonstrar a regularidade da contratação dos serviços e da cobrança levada a efeito nas faturas por ela encaminhadas à autora. De fato, os “Serviços de Terceiro TDATA”, são decorrentes de conteúdo de interação, que faziam parte da promoção e pacote “VIVO POS 2GB”, contratado pela autora. Fatura que apenas discriminou os serviços prestados, sem qualquer cobrança adicional ou alteração do valor final contratado. Outrossim, dúvida não há, ante o que tem nos autos, de que foram prestados à consumidora os informes necessários ao serviço contratado. Bem por isso, não há que se cogitar de cobrança a maior praticada pela empresa suplicada e tampouco em restituição de valores cobrados. De fato, na medida em que a cobrança respeitou os limites da contratação, sem qualquer custo adicional à consumidora, ora apelante, por serviços de interatividade a ela disponibilizados e efetivamente contratados. Em suma, não houve abusividade ou venda casada na espécie. Danos morais Inocorrência Analisada a situação descrita nos autos, a conclusão que se impõe é a de que a autora não sofreu danos morais, posto que não demonstrada qualquer ilicitude perpetrada pela empresa suplicada. De fato, a contratação havida entre as partes foi regular, tendo sido observados quando da cobrança, pela suplicada, os limites de tal contratação. Recurso improvido. (TJ/SP. Apelação Cível nº 1000746-11.2018.8.26.0456. Relator: Neto Barbosa Ferreira. Julgado em: 20/09/2021). Destarte, pelo que dos autos se revela, inexistiu falha na prestação do serviço, não se verificando, na espécie, a responsabilidade civil da reclamada (art. 14, § 3°, II, do CDC). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. No âmbito do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. Como bem fundamentada pelo magistrado de primeiro grau. Os elementos de prova colacionados aos autos não demonstram que o apelante experimentou danos morais indenizáveis, sobretudo não evidenciam que houve violação a direito à sua personalidade. Nesse sentido, não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Sobre o tema, válido transcrever Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA EM DUPLICIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO, POR FORÇA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação de serviço do banco réu consistente na cobrança em duplicidade de tarifa bancária descontada da conta corrente do autor e cabimento de indenização por dano moral; 2. Nos termos do verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras 3. Danos morais não configurados; 4. Simples descumprimento contratual e aborrecimentos que não ensejam violação à dignidade da pessoa Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível Página 7 de 7 05 humana. 5. Recurso desprovido. (0235428-95.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/10/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação do apelante de provar minimamente o direito alegado. Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Logo, entendo que, no caso, não se configura ilícita a conduta da apelada, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo reparo a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05