Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CREUZA VASCONCELOS DA SILVA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO FIRMADO COM O BANCO. 1ª TESE. IRDR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803580-49.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Creuza Vasconcelos da Silva contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Ordinária manejada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Por fim, condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que que não houve prova cabal da regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente porque o réu não juntou o comprovante de pagamento. Aduz que não teve direito à informação, bem como resta presente a caracterização da repetição de indébito e danos morais. Ressalta a não caracterização da litigância de má-fé. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base. Contrarrazões (ID 13455023). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do DR. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Valendo-me da Súmula 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisar. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando apelante e apelado enquadrados no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Narra a autora, em sua exordial, que foi surpreendida com descontos em seus proventos. Pois bem. Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da existência ou não de empréstimo contraído nos proventos da Apelante, sem sua autorização, uma vez que o mesmo foi realizado mediante fraude. Compulsando os autos, observa-se que o banco/apelado juntou cópia do contrato firmado, conseguindo demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte Autora. Desta feita, é de se concluir que a instituição financeira conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não se reconhecendo, portanto, a nulidade da referida avença. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência dessa E. Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I.... III. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC. IV. Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro). V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de serem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto. VI. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais. VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0186412019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019. Insta salientar também que, nos termos da 1ª tese fixada pelo E. TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932-65.2016.8.10.0000), uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada. Ademais, não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de produção de uma prova específica quando o juiz entende que os elementos colacionados aos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, ressaltando-se que cabe ao julgador de 1ª instância, destinatário final da atividade probatória, indeferir fundamentadamente todas as diligências que considerar por irrelevantes para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único do CPC). Em relação à litigância de má-fé, é necessária a existência de elementos aptos a demonstrar a prática de conduta processual desleal por parte do recorrente. Nessa linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS. PEDIDO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2. Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora