Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAÚCARD S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A)
APELADO: MARIA LUCIMAR DA SILVA SA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA 7.872-A) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATÓRIO
Decisão (expediente) - Ape Apelação Cível N.º 0803498-07.2019.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para declarar a nulidade da cobrança de juros superiores àqueles pactuados no instrumento contratual, fixando a obrigação do Banco Itaucard providenciar a readequação do financiamento à taxa de 2,11% e restituir em dobro o valor eventualmente pago a maior, a ser efetivado via liquidação pelo procedimento comum e condenar o banco a pagar a multa equivalente a 50% do valor financiado, devidamente atualizado. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que restou pacificado o entendimento de que o fato do contrato prever uma taxa de juros um pouco acima da média praticado pelo mercado financeiro à época que o pacto foi celebrado, não indica, por si só, abusividade. Sustenta que é incabível a repetição do indébito, pois o apelado não cobrado por quantia que não estivesse prevista em contrato. Requer o conhecimento e provimento da apelação para determinar a reforma da sentença, com a consequente procedência da Ação de Busca e Apreensão e improcedência da reconvenção. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade na cobrança dos juros capaz de descaracterizar a mora, e por consequência, a improcedência do pedido de busca e apreensão. Pois bem. A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do ora recorrido, pretendendo obter a posse plena e a consolidação da propriedade do veiculo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado pelas partes, diante da alegada mora do demandado. Como cediço, o Decreto-Lei 911/1969, que regulamenta a Alienação Fiduciária, prevê em seu artigo 3º, caput: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Do acima transcrito conclui-se que, para o manejo da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário é necessária a comprovação de dois requisitos: inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor. O inadimplemento do devedor poderá ser comprovado mediante a apresentação de simples planilha pelo credor. Por outro lado, para a constituição em mora, inicialmente, bastaria o vencimento da obrigação sem que efetuado o pagamento pelo devedor, porém, para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão necessário a efetiva constituição em mora do mesmo, a qual se dá através de interpelação judicial ou extrajudicial. Corrobora tal entendimento a Súmula 72 do STJ: Súmula 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou estabelecido que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, o precedente da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) In casu, no contrato de financiamento acostado aos autos, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,11% ao mês ou de 28,47% ao ano, sobre o valor financiado. Referidas taxas não se configuram abusivas, porque praticadas abaixo da média do mercado financeiro para este de contratação. Sucede que, na prática, ficou constatado, também, que as taxas de juros cobradas pela Instituição Financeira era de 2.29%, ao contrário dos 2,11% estipulados em contrato, configurando, portanto, abusividade na cobrança e a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Outrossim, considerando que na hipótese dos autos não restou configurada a regularidade da constituição em mora, a fim de satisfazer o requisito específico de desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do feito nessa hipótese não se equipara à improcedência do pedido, logo, incabível a multa prevista no § 6º, do art. 3º do Decreto-Ei 911/69. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MULTA - NÃO CABIMENTO. - A constituição em mora do devedor é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão - Não há constituição em mora quando a notificação extrajudicial é realizada após o falecimento do devedor fiduciário - A substituição processual, prevista no art. 110, do CPC, somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, sendo, portanto, incabível se o óbito se deu anteriormente ao ajuizamento da demanda - Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC - A multa do artigo 3º, § 6.º, do DL. 911/69, é aplicável somente nas sentenças de improcedência. (TJ-MG - AC: 10000205111529001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Ante o exposto dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença de piso e excluir a incidência da multa prevista prevista no § 6º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora