Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Intimado, o requerido efetuou o depósito em ID 33461002, no montante de R$ 2.063,80. O exequente se manifestou em ID 33514633, pugnando pela expedição de alvará e pela continuidade da execução, vez que o valor depositado teria sido em montante menor do que o devido. Em virtude da divergência de valores, foram realizados os cálculos pela contadoria, chegando ao montante de R$2.035,33 (dois mil e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme ID 48109955. O exequente concordou com os cálculos e a executada não se manifestou. É o que cabia relatar. DECIDO. Verifico que havendo divergências entre exequente e executado do valor devido devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que goza de presunção de veracidade. A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL IMPUGNADO PELO CREDOR. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DAS CONTAS DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ADEQUADAMENTO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese haver divergência entre os valores apontados pelo credor da dívida e aqueles demonstrados por meio do contador judicial, o magistrado possui autonomia para decidir do modo que se demonstre mais justo, no caso, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial, que é aquela que possui maior distância das partes. Em outras palavras,... "sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos". (STJ - REsp n. 256.832/CE, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 15-8-2000). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) Por essas razões, afigura-se imperiosa a homologação dos cálculos do órgão auxiliar deste juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803116-59.2019.8.10.0131
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para, consolidando a dívida no valor total de R$2.035,33 (dois mil e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), decorrente das contas elaboradas pela contadoria judicial, prosseguir-se a execução pelo valor apurado. Com o trânsito em julgado expeça-se alvará referente a quantia de R$2.035,33, em favor do exequente. Ademais, intime-se o executado para indicar conta ou patrono para expedição de alvará referente a quantia depositada em excesso. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA