Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852698-64.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: MARIA EMILIA SOARES BARBOSA 83728228320 Advogado do(a)
EXECUTADO: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de novas pesquisas em nome da executada, pessoa física, em razão dos resultados RENAJUD ID 168439598 – cujo veículo informado no sistema já foi objeto de requerimento de penhora (ID 62419066) e, no entanto, não foi localizado (ID 71779383) – e INFOJUD ID 168681607, sendo que, neste último, não constam bens. Convém notar que referidas pesquisas já foram realizadas pelo menos três vezes, em 2022 (ID’s 59973666 e 61704619), 2023 (ID’s 103978906 e 103978914) e 2025 (ID’s 168438369, 168576482 e 168681605), sem alteração em seus resultados. Assim, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, mesmo após a realização das mais diversas diligências, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. De acordo com o §1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo e a prescrição se dará pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando-se com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§ 4º do referido artigo). Ao final desse prazo, ex vi do artigo 921, §2º, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, poderá ser realizado o desarquivamento do feito, a qualquer tempo. Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, voltará a correr a prescrição intercorrente. São Luís, 11 de junho de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar