Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz
Recorrido: Jonas Rodrigues de Souza Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO. O Município de Imperatriz interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente a pagar à parte recorrida auxílio-alimentação entre os anos de 2015, 2017 e 2018, fazendo-o com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 003/2014. As partes apelaram. Em apelação, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a condenação do município recorrido, mas reformou parcialmente a sentença, somente para ''fixar honorários advocatícios em R$ 1.200,00 e determinar que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-e e os juros de mora pela taxa SELIC'' (Id. 43276698). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 373, I, do CPC, aos arts. 5º, LV e LIV e 7º, XXIX, da Constituição Federal, e ao Decreto n.º 20.910/1932. Assentou, ainda, que não deveriam ser pagos honorários advocatícios sucumbenciais ao recorrido. (Id. 43796322). Contrarrazões no Id. 44020576. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os dispositivos legais não foram prequestionados. O acórdão não os mencionou, ainda que implicitamente, e o ente público não diligenciou em integrar o acórdão por meio de embargos de declaração. De modo que a inércia do recorrente em opor recurso para sanar eventual omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”). Observo que o acórdão recorrido utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (arts. 5º, LV e LIV e 7º, XXIX, da CF), suficiente por si só para mantê-lo hígido. A despeito disso, o recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0820240-32.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente