Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB/MA 22.861-A
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/BA 29442-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801560-92.2022.8.10.0106 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores, parte não alfabetizado e beneficiária do INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A, homologou o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Conforme consta da inicial, a parte demandante afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 552070514, no valor de R$ 7.242,99 (sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), com início dos descontos em 01/2016 e final em 06/2018 (Id 32614496). Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O Juízo de 1º grau, após verificar o considerável número de demandas distribuídas nos meses de setembro e outubro de 2022, com o mesmo pedido e ajuizadas pelo mesmo causídico em sua maioria, determinou (id. 32614498): “[…] determino que o Oficial de Justiça diligencie junto à parte autora, devendo indagá-la e certificar: a) conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato, e f) conhece a pessoa de Francisco de Assis Bispo.” Ato seguinte, o Oficial de Justiça certificou que (id. 32614500): Certifico que, no dia 01/12/2022, em cumprimento ao presente mandado, após informações de populares, localizei o endereço da destinatária, e diligencie até o seu endereço à Rua 15 (Rua Manoel Vasco) Bairro Pé de Serra (Alvorada), nesta cidade de Passagem Franca, e, chegando lá, após, confirmada sua identidade, indaguei a parte autora MARIA DAS DORES, que respondeu o seguinte: a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome, tomando conhecimento no momento desta indagação; c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e não realizou nenhuma coleta da sua impressão digital para essa finalidade, pois não é alfabetizada; d) que não entregou seus documentos pessoais para nenhuma pessoa, órgão ou entidade, e afirmou ter certeza disso; que é aposentada, e tem empréstimos consignados junto aos Banco do Bradesco e Itáu, e que esses empréstimos estão regulares; que há 04 meses esteve no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passagem Franca, pois ouviu num carro de som a convocação para uma reunião nesse sindicato com os aposentados, e mesmo não sendo associada a esse sindicato foi na reunião a convite também de uma vizinha; que chegando lá na reunião tinha muita gente, muitos aposentados; que lá no sindicato pediram os documentos para verificar os benefícios; que uma pessoa se apresentou como advogado e estava numa sala pedindo os documentos pessoais dos presentes; que não forneceu seus documentos e saiu da reunião antes de terminar; e) que não é associada a nenhum sindicato. Certifico ainda que, a indagada declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações que é parte autora, pois não sabia da existência dessas ações judiciais. Telefone de contato da indagada: 99 984301216 (telefone de José Pereira, filho da indagada, que estava presente durante as indagações)” Sobreveio, então, a sentença homologando a desistência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC (Id 32614501). Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Afirma que a decisão prolatada pelo juízo a quo se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (Id. 32614525). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Da análise dos autos, depreende-se que é de rigor a manutenção da sentença. In casu, constata-se que o magistrado de 1º grau procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora, por meio de oficial de justiça, para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Dessa forma, por intermédio de oficial de justiça, que detém fé pública, ficou expressamente consignada a manifestação da parte litigante pelo desinteresse no processo. Sabe-se que é um direito da parte autora desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, descabida a pretensão do causídico da parte recorrente em impedir a homologação da desistência. Ademais, não é possível considerar válido o documento anexado junto a este recurso (id. 32614508), uma vez que além de não se encontrar devidamente assinado nos termos do art. 595 do CC, se trata de documento novo e o juízo a quo não teve a oportunidade de se pronunciar.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantenho a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator