Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841
EXECUTADO: MAUD DE SOUSA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A Intimação dos Advogados FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 e RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A de SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Intimação - PROCESSO Nº 0802983-68.2021.8.10.0059
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARAVILLE em face de MAUD DE SOUSA GONCALVES. A parte executada colacionou aos autos proposta de parcelamento do débito (ID 105882389), tendo a parte executada pugnado pela homologação judicial daquela avença. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial nos termos juntados ao ID 105882389.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes nos termos descritos no ID 105882389, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos pagamentos já comprovados nos autos. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim