Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805147-97.2020.8.10.0040 Autor(a)(s): REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados(a): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados(a): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5 % (Id 85276736). Em momento oportuno, a autora manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a diferença do pagamento conforme limitação do laudo do IML. Enquanto a ré impugnou o percentual arbitrado pelo IML requerendo a improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade parcial permanente do membro superior esquerdo. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente." Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5 % (Id 85276736). Em momento oportuno, a autora manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a diferença do pagamento conforme limitação do laudo do IML. Enquanto a ré impugnou o percentual arbitrado pelo IML requerendo a improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade parcial permanente do membro superior esquerdo. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente." Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805147-97.2020.8.10.0040 Autor(a)(s): REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados(a): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados(a): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5 % (Id 85276736). Em momento oportuno, a autora manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a diferença do pagamento conforme limitação do laudo do IML. Enquanto a ré impugnou o percentual arbitrado pelo IML requerendo a improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade parcial permanente do membro superior esquerdo. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente." Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805147-97.2020.8.10.0040 Autor(a)(s): REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados(a): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados(a): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5 % (Id 85276736). Em momento oportuno, a autora manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a diferença do pagamento conforme limitação do laudo do IML. Enquanto a ré impugnou o percentual arbitrado pelo IML requerendo a improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade parcial permanente do membro superior esquerdo. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente." Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805147-97.2020.8.10.0040 Autor(a)(s): REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados(a): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados(a): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5 % (Id 85276736). Em momento oportuno, a autora manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a diferença do pagamento conforme limitação do laudo do IML. Enquanto a ré impugnou o percentual arbitrado pelo IML requerendo a improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade parcial permanente do membro superior esquerdo. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente." Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805147-97.2020.8.10.0040 Autor(a)(s): REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados(a): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados(a): CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 17,5 % (Id 85276736). Em momento oportuno, a autora manifestou-se sobre o laudo apresentando suas alegações finais postulando a diferença do pagamento conforme limitação do laudo do IML. Enquanto a ré impugnou o percentual arbitrado pelo IML requerendo a improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Ademais, o laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade parcial permanente do membro superior esquerdo. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente." Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 17,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC. Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários. Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz- MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
28/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:27
Procedência em Parte
24/11/2023, 12:18
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:33
Publicação
25/03/2023, 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805147-97.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Seguro]
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:59
Publicação
14/01/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2022, 23:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2022, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805147-97.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 07/02/2023, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito. A parte deverá comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: Xerox da ocorrência; Xerox da identidade e CPF; Xerox do comprovante de residência; Xerox do prontuário do hospital Xerox do laudo do raio x da época do acidente; Xerox do laudo do raio x atual; Imperatriz, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Seguro]
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 10:03
Documento (Mandado)
13/12/2022, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 09:43
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:35
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 12:20
Documento (Ofício)
06/12/2022, 12:17
Mero expediente
09/08/2022, 22:42
Decurso de Prazo
12/07/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:35
Publicação
06/05/2022, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805147-97.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 30/05/2022, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito. Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual. Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Seguro]
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 13:43
Documento (Certidão)
04/05/2022, 13:40
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 14:41
Documento (Ofício)
24/01/2022, 14:27
Documento (Certidão)
21/01/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:57
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:23
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:23
Publicação
07/05/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805147-97.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 1216/2021. Intimar a parte requerente, através de seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 29/07/2021, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito. Ficando o(a) advogado(a) responsável por informar a parte autora da data e horário da perícia, tendo em vista que a PORTARIA-GP - 1952021, em seu Art. 2º diz que: "Durante o período de suspensão fixado no artigo 1º, somente serão expedidos e cumpridos mandados de forma presencial que envolvam a liberdade pessoal e questões urgentes de caráter inadiável". A parte deverá comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: Xerox da ocorrência; Xerox da identidade e CPF; Xerox do comprovante de residência; Xerox do prontuário do hospital Xerox do laudo do raio x da época do acidente; Xerox do laudo do raio x atual; Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Maio de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Seguro]
06/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:44
Documento (Certidão)
05/05/2021, 18:17
Decurso de Prazo
18/04/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 15:45
Documento (Certidão)
21/09/2020, 17:29
Decurso de Prazo
20/09/2020, 03:07
Decurso de Prazo
20/09/2020, 02:35
Decurso de Prazo
19/09/2020, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 19:40
Movimentação processual
20/08/2020, 19:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))