Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VONTADE INEQUÍVOCA DE DESISTIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em certidão de oficial de justiça segundo a qual o autor desconheceria a demanda e não teria interesse em seu prosseguimento. O apelante alega ausência de manifestação expressa de desistência e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a certidão do oficial de justiça é suficiente para comprovar a vontade inequívoca da parte autora de desistir da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão do oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade, que não afasta a necessidade de certeza quanto à intenção da parte de desistir da ação. As declarações prestadas pelo autor revelam contradição, reforçada por manifestação posterior ratificando o interesse no prosseguimento do feito. A desistência da ação exige manifestação clara e inequívoca, devendo prevalecer, na dúvida, os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido para anular a sentença. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador Jamil Aguiar da Silva, e o Excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 06 a 13.07.2026. APELAÇÃO CÍVEL - 0801379-91.2022.8.10.0106