Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARA GABRIELLE LUCIO MORAIS
REU: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES - MA23417 e Advogado do(a)
REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.Versam os atos sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LARA GABRIELLE LUCIO MORAIS em face de IPTAN – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S/A, ambos qualificados na inicial, pleiteando a condenação da requerida em indenização por danos morais, em razão de não ter sido viabilizada sua rematrícula junto à requerida, para o segundo semestre de 2022.Requereu tutela de urgência para que a ré providenciasse sua rematrícula.Com a inicial, foram juntados procuração e documentos.Não concedida a tutela antecipada. - id 80044841.Contestação acostada ao id 82070663, em que a requerida alega a inexistência de provas do alegado na inicial. Neste sentido, requer o indeferimento do pleito.Instada a se manifestar da contestação, a parte requerente não apresentou réplica.Intimadas para indicarem provas a produzir, somente a requerida se manifestou, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento do feito. - id 114111127.Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório. Decido.Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I – não houver necessidade de produção de outras provas;Inicialmente, a demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.No mérito.À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.O Código de Processo Civil em seu art. 373, inciso I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor.Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.O deslinde da causa versa acerca da responsabilidade da requerida em razão da não efetivação da rematrícula da autora para o segundo semestre de 2022, pois esta alega que, possuía um débito junto à instituição, fez um acordo para pagar parceladamente a dívida, quitou o valor referente a entrada e requereu a sua rematrícula.Aduz que a requerida, embora tenha pago o valor referente à entrada do acordo, não viabilizou a sua rematrícula, causando-lhe inúmeros transtornos, ante a sua impossibilidade de continuar o curso de medicina, pelo que requer compensação por danos morais.Como prova de suas alegações, juntou à inicial e-mails, prints de conversas de whatsapp e boletos.Pois bem. Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão à demandante, uma vez que não restou demonstrado os fatos, conforme alegado na inicial.Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber:“Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade. Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 3. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Depreende-se das provas dos autos, a partir dos prints de conversas com representantes da Instituição requerida, que fora disponibilizado à autora uma prorrogação do prazo de rematrícula, até o dia 20.07.2022, após o efetivo pagamento do valor acordado.Conforme demonstrado nas referidas conversas, a autora efetuou o pagamento da entrada de R$17.887,28 (dezessete mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), em 18.07.2022, com comprovante de pagamento acostado ao id 74218167.Vê-se, ainda, que após o referido pagamento, a rematrícula da autora foi devidamente efetivada, sem nenhum óbice pela ré.Dessa forma, embora a autora alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, não vislumbro que a existência de danos morais, vez que a requerente encontrava-se em débito com a instituição, foi ofertada a ela meios de quitar a dívida e, em seguida, efetivada a sua rematrícula. Ou seja, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato alegado pela autora, pelo que é inviável a sua responsabilização.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso na forma legal,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802736-62.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024.Samir Araújo Mohana Pinheiro-Juiz de Direito – Titular do JECCRIM-respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 28 de Maio de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria