Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
APELADO: VANESSA MORAIS DOS REIS ADVOGADOS: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804783-57.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por inconformismo com a sentença de Id. 18897173, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz – MA que, nos autos de Ação Ordinária promovida por VANESSA MORAIS DOS REIS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, doCPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio- alimentação, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, excluídas todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Em suas razões recursais, o Município afirma que no período declinado na exordial, o vale alimentação foi depositado em conta bancária do servidor, nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz, não restando saldo devedor a ser pago. Acrescenta que quando os servidores começaram a receber o benefício, aproximadamente em outubro de 2015, todos os funcionários efetivos receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para esse auxílio. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença extintiva, julgando improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões. Manifestação ministerial opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Quanto à preliminar de oposição ao deferimento da Justiça Gratuita, culminando com a condenação ao pagamento das custas processuais, que o indeferimento somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, o que não ocorreu no presente caso. Quanto a inepcia da inicial, verifica-se que a conclusão do pedido formulado pelo autor, em nada contradiz o que foi narrado na inicial, sendo ela logicamente extraída dos fatos descritos, possibilitando, assim, a plena defesa do Município. Preliminares rejeitadas. Colhe-se dos autos que a parte Requerente é servidor (a) público (a) do Município de Imperatriz, motivo pelo qual alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque. Pois bem. Verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia. Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento. Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal. Nesse sentido vem decidindo esta e. Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito. II. Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. III. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040. Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: des. Antonio Guerreiro Júnior.) Por fim, destaco que a determinação pelo Poder Judiciário de observância aos dispositivos legais que regem a matéria, no caso, a lei municipal que expressamente prevê o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor, não viola o princípio da separação dos poderes. Por tais razões, não merece reforma a sentença de base. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora